TJRJ - 0942239-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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27/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0942239-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE BARBOSA BERNARDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: JANADACIA GLORIA PASSARELLI CALLADO 1) Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do artigo 179 do CTN, sendo certo que nos termos do artigo 98, caput, do CPC somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Intimada, a ré juntou os documentos solicitados aos IDS 177550086/177558379.
Pela declaração de imposto de renda apresentada, observa-se que a ré possui um rendimento anual acima dos R$ 100.000,00.
Não menos importante, na mesma declaração do IRPF, é possível notar que a autora possui bens plenamente capazes de suportar as despesas processuais.
Dessa forma, resta-se notório não ser a parte miserável economicamente, razão pela qual, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita não deve ser concedido em favor da parte ré. 2) Desde logo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
RIO DEJANEIRO, 30 de junho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANADACIA GLORIA PASSARELLI CALLADO - CPF: *36.***.*95-80 (RÉU).
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14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FELIPE BARBOSA BERNARDO em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de JANADACIA GLORIA PASSARELLI CALLADO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/01/2025 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 21:28
Conclusos para despacho
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12/01/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:33
Outras Decisões
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23/10/2024 19:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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