TJRJ - 0807514-88.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:24
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:37
Juntada de petição
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10/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:13
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de CINTHIA CONCEICAO PORTO XAVIER DE BRITO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807514-88.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINTHIA CONCEICAO PORTO XAVIER DE BRITO RÉU: LOJAS RIACHUELO SA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A autora deixou de regularizar o comprovante de residência no prazo determinado, mas o fez posteriormente, razão pela qual a questão está superada.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, nos termos do "caput" do artigo segundo e do "caput" e parágrafo segundo do artigo terceiro do Código de Defesa do Consumidor, já que a ré atua como financeira na administração de cartão de crédito: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 2591, confirmou a sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor com ressalvas apenas em relação à definição do custo das operações ativas e à remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia (o que não é o caso dos autos): ADI 2591 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO Redator(a) do acórdão: Min.
EROS GRAU Julgamento: 07/06/2006 Publicação: 29/09/2006 Ementa “EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3.
O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4.
Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5.
O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6.
Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros.
ART. 192, DA CB/88.
NORMA-OBJETIVO.
EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7.
O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8.
A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro.
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64.
CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9.
O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10.
Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11.
A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade".
O Enunciado da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça também dispõe que"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Caberia à ré, portanto, esclarecer e comprovar a válida celebração do impugnado negócio jurídico (cartão de crédito adicional), a correção dos valores cobrados e a legitimidade do apontamento, o que, todavia, não ocorreu.
Isto porque, apesar de estar demonstrado o vínculo original entre as partes no ano de 2015, a suposta dívida teria sido contraída em junho de 2024 e não há prova mínima de que a autora requereu, autorizou ou ao menos estava ciente de um cartão adicional em nome da filha.
A ré, por certo, deveria alegar e provar que, no momento da contratação do cartão adicional pela filha da autora, não apenas o cartão de crédito principal ainda estava ativo, como a própria titular (autora) é que requereu ou autorizou a respectiva emissão.
De outro lado, a ré também não trouxe as respectivas faturas de ambos os cartão de crédito e tampouco demonstrou que as enviava à autora/titular.
A ré igualmente não prova que a fatura que deixou de ser paga seria do cartão de crédito da titular e não do cartão adicional.
Confirmo, assim, a medida de urgência.
Determino, ainda, o cancelamento do débito impugnado, em nome da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Reconheço, ainda, que o apontamento indevido em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral "in re ipsa", o que dispensa a necessidade da comprovação de específico constrangimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), consideradas as particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
Determino, ainda, o cancelamento do débito impugnado, em nome da autora, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança indevida.
Confirmo, também, a medida de urgência.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo quarto, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:16
Juntada de petição
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06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de ata da audiência
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05/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA MARTINS em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:49
Juntada de Informações
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09/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:04
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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07/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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