TJRJ - 0819164-43.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:33
Outras Decisões
-
02/08/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0819164-43.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELEN PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação REVISIONAL proposta por ELEN PEREIRA SANTOS DE OLIVEIRAem face deCREFISA S/A.
A parte autorapretende revisar o contrato entabulado com o banco Réu, alegando que celebrou o contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Conta Corrente (Contrato 097000410460), no valor de R$1.501,61, a ser pago em 12 parcelas fixas de R$160,00.
Sustenta que o presente Banco descumpriu o contrato e está cobrando uma taxa de juros abusiva.
Decisãoem index135134730, deferindo a gratuidade de justiça, determinando a citaçãoe a remessa a este Núcleo de Justiça 4.0.
A Ré apresentou contestação emindex141510803, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas.
Despacho em index 145599306, determinando a manifestação, em réplica, da parte autora e ordenando as partes a se manifestarem quanto as provas que pretendem produzir.
Respostas em index 148500616 pela parte autora, sem resposta pelo réu.
Em provas, nada mais acrescido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Efetivamente a parte autoratinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor.
Entender —como pretende a parte autora—que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado —significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros — e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado—, poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...A resposta é pela negativa.
Tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Pricenão afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, abinitio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunalde Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 21:11
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 19:25
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:27
Declarada incompetência
-
05/08/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800060-71.2024.8.19.0008
Condominio San Marino
Edileuza Correia de Oliveira
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2024 09:24
Processo nº 0810738-11.2025.8.19.0203
Bianca Ulrichsen Santos
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Lorena Dantas Pereira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 21:19
Processo nº 0852229-22.2025.8.19.0001
Maria Tereza Cardoso de Menezes Pereira ...
Rosimar Gomes Bravo e Oliveira
Advogado: Marcos de Souza Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 21:44
Processo nº 0800439-79.2025.8.19.0039
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Ryan Lima Marques
Advogado: Ana Beatriz Halfed Grillo Teperino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 16:08
Processo nº 0012493-93.2022.8.19.0014
P.m. Campos dos Goytacazes
Carlos Vinicio Pereira Alves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2022 00:00