TJRJ - 0821415-40.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:00
Outras Decisões
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03/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:43
Outras Decisões
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07/03/2025 17:19
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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