TJRJ - 0821300-39.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:53
Juntada de petição
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11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 16:57
Juntada de petição
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06/08/2025 16:57
Juntada de petição
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06/08/2025 15:49
Juntada de guia de recolhimento
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06/08/2025 15:49
Juntada de guia de recolhimento
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT'ANNA em 21/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0821300-39.2024.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT'ANNA, RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 711 ) Considerando a presença dos pressupostos recursais, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa técnica dos réus (id. 205604479).
Dê-se vista à defesa para a apresentação das razões.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao TJRJ com as nossas homenagens.
VOLTA REDONDA, 16 de julho de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
17/07/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:58
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 12:45
Juntada de Petição de ciência
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04/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0821300-39.2024.8.19.0066 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT'ANNA, RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL E AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E ESPECIAL CRIMINAL DE VOLTA REDONDA ( 711 )
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de LEVI DO NASCIMENTODA SILVA SANT’ANNA e RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINOimputando-lhes as práticas das condutas delituosas previstas nos artigos33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso III, todos da Lei nº. 11.343/06, e do art. 333 do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal).
Auto de Prisão em Flagrante, id. 161485483; Registros de Ocorrência e aditamento, ids. 8161485484 e 161490712; Termos de Declaração em sede policial:De Edgar da Silva Gomes, PMERJ, id. 161485490; De Luan da Silva Carvalho, PMERJ, id. 161485488;Doacusado Rodrigo, id. 161485485; Doacusado Levi, id. 161485487; Auto de Apreensão, id. 161490711; Laudo de Exame de Entorpecentes, id. 161490704, 174172956 e 174704585; Laudo de Exame Descritivo de Material (radiotransmissores), id. 165014281 e 174704576; Laudo de Exame Descritivo de Material (celular), id. 165014282 e 174704575; Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil, id. 191215467; Denúncia e cota, id. 163058178; CAC do acusado Levi, id. 165338847; CAC do acusado Rodrigo, id. 165338848; Defesa prévia do réu Levi, id. 168315174; Defesa prévia do réu Rodrigo, id. 170387220; Decisão de recebimento da denúncia (proferida em 18/02/2025), id. 173471254; Link das imagens das câmeras operacionais portáteis (COPS) utilizadas pelos policiais militares, id. 174172968; FAC do acusado Levi, id. 181817520; FAC do acusado Rodrigo, id.181817521; Esclarecimento das FACs e CACs, id. 181817503; Ata da Audiência de Instrução e Julgamento, id. 180665337.
Na ocasião, foram ouvidos os PMERJsLuan da Silva Carvalho e Edgar da Silva Gomes, bem como foram interrogados os acusados, os quais apresentaram suas versões sobre os fatos.
Alegações Finais do Ministério Público, id. 194222775 Alegações Finais da Defensoria Pública, id.199049444 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não havendo preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Crime do art. 33, caput, da 11.343/06 (Levi e Rodrigo) A materialidade e a autoria podem ser extraídas do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do laudo de exame de entorpecentes,dolaudo de exame em materiais apreendidos, do auto de apreensão, dos links das câmeras corporaise dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O policial militar Luan da Silva Carvalho, em juízo, narrou em síntese: que receberam informações de populares sobre o tráfico intenso no local, que fica próximo a um colégio, Acácia Amarela.
Que eles se revezam no local, mas o tráfico é sempre naquele ponto.
Que o depoente e o policial Edgar progrediram pela área de mata ao que já conseguiam visualizar o local.
Que quando a viatura chegou, os indivíduos foram avisados via rádio, que os agentes ouviram, que se iniciou uma correria.
Que conseguiram abordar dois indivíduos.
Que o depoente pegou Rodrigo e Edgar o Levi.
Que cada um dos acusados tinha uma mochila.
Que na mochila havia maconha, cocaína e loló.
Que Rodrigo tinha um rádio na cintura.
Que eram muitas embalagens, queas drogasjá estavam porcionadase etiquetadascom preço.
Que a facção local é o Comado Vermelho.
Que Rodrigo não falou muita coisa, mas Levi ofereceu vantagem para os policiais o liberarem.
Que devido ao horário o colégio não estava tendo aula.
Que além dos acusados havia um terceiro elemento e um quarto que estava mais afastado.
Que estes dois correram no sentido contrário e não foram abordados.
Que com o depoente estava só o policial Edgar e que na viatura havia mais três agentes.
Que estavam fardados.
Que a denúncia falava de elementos vendendo próximo ao colégio, que não sabe se dava a descrição das vestimentas.
Que os agentes avançaram pela área de mato.
Que os indivíduos correram de mochila.Que consegue dizer quem é o Rodrigo (aponta para o acusado).
Que não se recorda de ter abordado os acusados anteriormente.
O policial militar Edgar da Silva Gomes, em juízo, narrou em síntese: que receberam denúncia de popular sobre elementos traficandopróximo ao Colégio Acácia Amarela, em um beco perto de uma mata.
Que assim que fizeram o cerco tático houve uma correria e que dois elementos foram no sentindo que os policiais estavam e um terceiro foi para outra direção. que com Rodrigo foiencontrado uma mochila commaterial entorpecente, incluindo maconha e cocaína, os quais estavam com etiqueta.
Que Levi estava com uma mochila nas costas a qual possuía material entorpecente, entre elesmaconha, crack e cocaína, todos etiquetados e com valores.
Que Levi teria perguntado aos policiaisse havia “desenrolo”.
Que o local é dominado pela facção Comando Vermelho.
Que o local é próximo a uma escola, Acácia Amarela, e que os fatos ocorreram durante o período noturno.Que o depoente abordou apenas um dos acusados, o Levi.
Que sabe indicar quem é(apontando para o acusado).
Que haviacerca de cinco ou seis policiais na ocasião.
Que três policiais que efetuaram a abordagem, além do depoimento, os agentes Carvalho e Mendes.
Que havia três indivíduos na ocasião e um se evadiu.
Que os agentes entraram por uma área de mato e a viatura pela frente do beco.
Que a denúncia que receberam incluía descrição das vestimentas, mas que não se recorda.
Que não fizeram monitoramento.
Que estavam fardados.
O acusado Levi do Nascimento da Silva Sant’anna,em juízo, narrou em síntese: que é usuário de maconha e foi para o local comprar.
Que tinha uma fila e cerca de dez pessoas nela.
Que ouviu um barulho e uma correria.
Que estava se dirigindo para sair do local quando foi abordado e revistado.
Que foi perguntado se possuía passagem ao que respondeu que sim.Que o agente puxou seu nome e não achou, que colocou o réu sentado e disse que teria que levá-lo para a delegacia para verificar.
Que não conhecia Rodrigo e que não sabe se ele estava no local pois havia muitas pessoas.
Que estava comprando maconha.
Que não estava com nenhuma mochila.
Que não se recorda se havia uma mochila no local.
Que não pertence a facção.
Que tem uma escola perto do local.
Que era a segunda vez que ia ao local comprar.
Que a facção do bairro é o Comando Vermelho.
Que não chegou a comprar a droga.
O acusadoRodrigo Otávio Soares Vicentino,em juízo, narrou em síntese: “que no dia dos fatos estava na casa de sua sogra, na Avenida Santa Rosa, no bairro Siderlândia, ondechegou por voltade 19h.
Que estava tomando uma cerveja e por volta e 21hdeu vontade de cheirar cocaína, que é usuário.
Que foi até o local, na boca de fumo, comprou a droga, um pino de vinte.
Que quando estava saindo a viatura chegou e foi abordado por um policial.
Que eles gritaram para o interrogado se deitar.
Que se deitou no chão e que um dos policiais efetuou alguns disparos.
Que havia entre dez ou doze pessoas.
Que o agente perguntou ao acusado se havia passagem, que o interrogado disse que sim, por tráfico e homicídio tentado e que havia saído da cadeia há sete meses.
Que o réu disse que era usuário.
Que lhe algemaram e colocaram na viatura.Que a mochila não estava com o réu.
Que comprou um único pino.
Que não lembra o nome do rapaz que lhe vendeu.
Que tinham cerca de doze pessoas no local.
Que não ofereceu dinheiro aos policiais.
Que não pertence a facção.
Que sabe que o local é dominado pela facção Comando Vermelho.
Que o local é próximo a uma escola.
Nos processos envolvendo os crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a autoria, na grande parte dos processos, é amparada na dinâmica fática narrada pelos policiais militares/civis em juízo.
Embora sejam diretamente interessados no resultado da persecução criminal, são os responsáveis por expor a própria vida no combate ao crime organizado, o que inclui testemunhar em juízo acerca de como ocorreu determinada prisão em flagrante.
Isso acontece em razão do temor de represálias dos moradores locais ao denunciar/testemunhar a atividade ilícita desempenhada pelas facções criminosas enraizadas no Estado do Rio de Janeiro, estas que fundam verdadeiro “Estado Paralelo” nas localidades em que estão presentes.
Reconhecendo essa dificuldade, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou o enunciado n. 70 da súmula de sua jurisprudência, cujo teor garante a possibilidade de embasar uma condenação criminal tão somente nos depoimentos dos policiais militares/civis, desde que coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
Além dessa dificuldade, verificou-se, na prática, que os agentes da lei, por realizarem inúmeras prisões e apreensões semelhantes e por prestarem os depoimentos em juízo muito tempo depois dos fatos, acabam não se recordando de todos os pormenores dos fatos, havendo, em grande parte das vezes, falha de memória em alguns pontos.
Reconhecendo essa outra dificuldade, o STJ no RHC 64.086-DF, Rel.
Min.
NefiCordeiro, Rel. para acórdão Min.
Rogério SchiettiCruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe09/12/2016, reconheceu a possibilidade de antecipação da colheita dos depoimentos das testemunhas quando policiais militares, com base no art. 366 do CPP.No caso, os depoimentos dos policiais militares foram coesos e harmônicos entre si e às demais provas produzidas em juízo, inclusive as imagens das câmeras das fardas, não havendo qualquer desencontro de informações capazes de fragilizar a versão dos fatos contada pelos policiais.
A Defensoria Pública, em alegações finais, sustentou a ausência de provas, alegando que os policiais não presenciaram os acusados em flagrante atividade de tráfico, que as imagens das câmeras corporais não mostram os réus portando mochila ou qualquer objeto e que a abordagem se baseou exclusivamente em denúncia anônima, de forma ilegal.Não assiste razão à DP.
Isso porque, após análise das imagens das câmeras nas fardas policiais (id. 174172968), foi possível constatar que houve observação pelos agentesantes da abordagem. Épossível verificar que os agentes ficaram mais de vinte minutos posicionados na mata antes da abordagem.
Ademais, os policiais militares apenas efetuaram a abordagem após os acusados tentarem se evadir.
Em decisão recente o STJ entendeu que a fuga em via pública ao avistar guarnição policial pode autorizar a busca pessoal, dependendo de exame minucioso (STJ. 3ª Seção.
HC 877.943-MS, Rel.
Min.
Rogerio SchiettiCruz, julgado em 18/4/2024).
No caso, além de se tratar de local conhecido pelos policiais como ponto de venda de entorpecentes e da existência de denúncia anônima sobre a mercânciano dia dos fatos, os agentes já estavam posicionados no local há um tempoejá haviam visualizado a movimentação.
Fica evidente que a atuação policial não se baseou apenas na denúncia anônima recebida, mas em todo o contexto fático observado na ocasião.
Ademais, embora a escuridão impeça a visualização nítida dos acusados com mochilas no exato momento da abordagem, é possível constatar, pelas imagens, a apreensão de duas mochilas logo após a contenção dos réus (11m17s da mídia “Imagem das câmeras corporais portáteis da PMERJ (parte 9de 13)”).
A ausência de nitidez nas imagens apresentadas encontra justificativa nas características técnicas do equipamento utilizado, tratando-se de câmera acoplada à farda de agentes de segurança pública.
Esse tipo de dispositivo, por sua natureza, está sujeito a movimentações constantes, o que compromete a estabilidade da captação, além de possuir limitações quanto à resolução e à ausência de recursos como visão noturna de alta precisão.
Diante dessas limitações técnicas, é imprescindível que a análise do material audiovisual seja realizada com a devida cautela, atentando-se ao contexto fático em que as imagens foram registradas, bem como aos elementos visuais que, embora não estejam perfeitamente nítidos, podem ser relevantes para a compreensão dos fatos.
Ressalta-se, portanto, a importância de uma interpretação que leve em consideração não apenas o conteúdo visual explícito, mas também as circunstâncias e o ambiente em que a gravação foi efetuada.
Quanto aos atos praticados, o elemento subjetivo é o dolo, não havendo finalidade específica no tipo no sentido de comercializar a droga, de modo que vender é apenas uma das condutas típicas, e não condição imprescindível para a configuração do delito de tráfico, já que traficantes devem ser considerados não apenas quem comercializaentorpecentes, mas todo aquele que, de alguma maneira, participa da produção e da circulação de drogas, por exemplo, aquele que mantém em depósito.
De toda forma, no caso, não restam dúvidas acerca da finalidade comercial da droga, considerando a quantidade, a forma de acondicionamento e a apreensão conjuntamente com valor em dinheiroe rádio comunicador.
Consoante os depoimentos, na data dos fatos, policiais militares realizavam patrulhamento pelo bairro Jardim Belmonte, nesta Comarca, localidade dominada pela facção criminosa “Comando Vermelho”.
Após o recebimento de informe de populares que noticiava que indivíduos realizavam a venda de drogas na Rua São João da Barra, próximo ao colégio Acácia Amarela, no referido bairro, local já conhecido como ponto de tráfico, os policiais se dirigiram ao local.
Os policiais Luan e Edgar chegaram pela área de mata, enquanto uma viatura se dirigiu pela entrada do beco.
Porém, assim que o veículo se aproximou, houve uma correria e os acusados tentaram empreender fuga, contudo, foram abordados pelos policiais Luan e Edgar.
Ambos os réus estavam com uma mochila cada.
Nas mochilas foram encontrados diversos entorpecentes, entre crack, maconha, cocaína e uma substância líquida semelhante à droga popularmente conhecida como “cheirinho da loló”.
Além disso, osacusadospossuíam um rádio comunicador, sendo possível ouvir vozes de terceiros que alertavam sobre a presença policial, fato registrado na câmera da farda policial (id. 174172968).
Por fim, realizou-se a prisão em flagrante dos acusados, que foram conduzidos para a Delegacia de Polícia.
A partir dos elementos colhidos ao longo da instrução, verifica-se que osacusados, no dia 09de dezembro de 2024, por volta de 21h30min, na Rua São João da Barra, próximo ao colégio Acácia Amarela, bairro Jardim Belmonte, nesta Comarca, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações entre si, traziam consigo e guardavam drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber (conforme laudos de exame de drogas acostados ao id. 161490704, 174172956 e 174704585): 474,50g (quatrocentos e setenta e quatro gramas e cinco decigramas)da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, acondicionados em 128 filmes de plástico incolor do tipo "PVC"”; 178,2g (cento e setenta e oitogramas e dois decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, popularmente conhecida como cocaína, acondicionados em 184pequenos frascos de plástico, do tipo “eppendorf”; 4,9g (quatro gramas e nove decigramas) da substância entorpecente Cloridrato de Cocaína, no formato popularmente conhecido como “crack”, acondicionados no interior de 16 sacos de plástico incolor fechados por grampo metálico; e 763ml(setecentos e sessenta e trêsmililitros)da substância entorpecenteCloreto de Metileno, popularmente conhecida como “loló”, acondicionados em 12 frascos de vidro transparentes dotados de tampa borrifadora.
Desse modo, as provas produzidas em juízo reiteraram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que as condutas dos réus Levi Do Nascimento Da Silva Sant’anna e Rodrigo Otávio Soares Vicentino são típicas e se amoldam à descrição legal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
As ações dos acusados são, ainda, antijurídicas, porquanto não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude, e culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa.
Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06(Rodrigo) Sustenta, a Defesa, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não assiste razão à Defesa.
O acusado Rodrigo não preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição tendo em vista que possui condenaçõesanterioresaos fatos, inclusive por tráfico de drogas(processo n°0009798-20.2016.8.19.0066e 0030280-52.2017.8.19.0066), e integra organização criminosa.
Assim, verifica-se que o acusado não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06.
Causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06(Levi) A Defesa, em alegações finais, sustenta pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Não assiste razão à Defesa.
Isso porque, apesar de o acusado ser primário, responde ao processo n.0801587-15.2023.8.19.0066 em trâmite na 1ª VC de Volta Redonda,e porque integra organização criminosa.Portanto, não preenche o acusado os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Crime do art. 35 da Lei nº. 11.343/06 (Levi e Rodrigo) A materialidade e a autoria podem ser extraídas do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, do laudo de exame de entorpecentes, do laudo de exame em materiais apreendidos, do auto de apreensão, dos links das câmeras corporais e dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. É assente na doutrina e na jurisprudência que a consumação do delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, demanda a demonstração de dois requisitos, quais sejam, a estabilidade e permanência da associação.
Nesse sentido, O STJ no HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012. "DIREITO PENAL.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Exige-se o dolo de se associar com permanência e estabilidade para a caracterização do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)." Precedentes citados do STF: HC 64.840-RJ, DJ 21/8/1987; do STJ: HC 166.979-SP, DJe15/8/2012, e HC 201.256-MG, DJe29/6/2012.
HC 139.942-SP, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012.
O conteúdo probatório demonstra a existência de estabilidade e permanência, ou seja, demonstra o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Vale lembrar que o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é classificado quanto à consumação como formal, assim, torna-se desnecessário apreender droga ou examiná-la, podendo a prova do elemento subjetivo do tipo ser obtida por qualquer meio lícito, por exemplo, a interceptação telefônica.
Na maioria das vezes, o elemento subjetivo, na prática, é averiguado por critérios objetivos, ou melhor, pelas circunstâncias do fato ocorrido.
Nessa linha, não seria açodado e irresponsável imputar a estabilidade e permanência tendo em vista a prisão em flagrante dos acusados, em ponto conhecido pelo tráfico de drogas, em local dominado pela facção Comando Vermelho, com grande quantidade e variedade de material entorpecente acondicionado propriamente para a comercialização, além de todos estarem devidamente etiquetados com frases e bordões- estratégia típica da venda de entorpecentes -, incluindo a sigla “CV”usadapara denominar a facção Comando Vermelho, e em posse de um radiotransmissor e certa quantia de dinheiro em espécie.
A Defesa, em alegações finais, argumentou a ausência de provas de estabilidade e permanência aptas a configurar o crime de associação ao tráfico.
Não assiste razão à defesa.
Os elementos dos autos demonstram a estabilidade e a permanência da associação criminosa, configurando o delito do artigo 35 da Lei 11.343/06.
Osréusforamflagrados, em bairro controlado por facção criminosa, fugindo conjuntamente e com mochilas, ambas com grande quantidade e variedade de material entorpecente, como crack, cocaína, maconha e loló, todos armazenadosde forma típica para comercialização ilícita, incluindo etiqueta com sigla de facção criminosa (“CV”).
Além disso, foi encontrado umradiotransmissor, objeto comumente utilizado por facção criminosa para comunicação entre integrantes, possibilitando maior organização e proteção entre os envolvidos, o que indica uma estrutura organizada e não uma ação isolada.
Todas estas circunstâncias afastam a tese de traficância eventual e confirmam a inserção estável dosréusna organização.
Assim todos os fatos analisados levam à conclusão de que Rodrigoe Leviintegravam, de forma estável e permanente, facção criminosa.
A partir das provas produzidas, verifica-se que os acusados Levi Do Nascimento Da Silva Sant’anna e Rodrigo Otávio Soares Vicentinodesde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 09/12/2024, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, associaram-se a outros indivíduos, todos integrante da facção criminosa “Comando Vermelho”, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Jardim Belmonte, visando, à guarda, à preparação e a venda de drogas.
Causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06 O Ministério Público sustentou pela aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Não assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque, apesar da demonstração de que os acusados praticaram suas ações nas imediações da Escola Estadual Acácia Amarela, as condutas dos acusados não correspondem com a ratiolegis, a razão de ser do dispositivo legal.
Ressalte-se que a finalidade da norma penal é coibir o tráfico de drogas em locais especificados no dispositivo legal, em razão da maior facilidade de disseminação do entorpecente nessas áreas, seja pela elevada concentração de pessoas, seja pela vulnerabilidade de estudantes em fase de formação intelectual e moral.
Considerando a razão de ser do dispositivo, verifica-se como essencial a comprovação de que havia estudantes e do funcionamento do colégio, o que não ocorreu, uma vez queos fatos ocorreram 21h30min, em horário em que a escola não estava em funcionamento, conforme o próprio depoimento do policial Luan.
Nesse sentido, o julgado a seguir: (STJ, 6ª Turma, AgRgHC 728.750-DF, Rel.
Min.
Rogério SchiettiCruz, j. 17.05.2022, DJE, 19.05.2022) (Informativo 738 do STJ).
Pelo exposto, deixo de aplicar a causa majorante.
Crime do art. 333 do CP(Levi e Rodrigo) Apesar de a denúnciaoferecida pelo Ministério Públicoimputar o delito de corrupção ativa a ambos os acusados, não foi possível verificar a autoria quanto ao réu Levi, visto que nas imagens juntadas das câmeras das fardas policiais, não foi possível visualizar o acusado oferecendoouprometendoqualquer vantagem indevidaaos policiais.
Contudo, o mesmo não pode ser dito do réu Rodrigo.
Quanto à Rodrigo, amaterialidade e a autoria puderam serextraídastantodos depoimentos dos policiais militares quanto das imagens captadaspelas câmeras nas fardas.
Isso porque,aos06m45s da mídia “Imagem das câmeras corporais portáteis da PMERJ (parte 3de 13)”,o acusado pergunta ao policial militar Luan da Silva Carvalhose há possibilidade de “desenrolo”, expressão notoriamente conhecida como forma de oferecer vantagem aos policiais militares para que não executem a prisão em flagrante.
Apesar de não ser possível visualizar o acusado mostrandodinheiroou mesmo mencionando valor, o crime de corrupção tem natureza formal, sendo o efetivo recebimento da vantagem prescindível à consumação do delito.
A partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado, no dia 06/12/2024, por volta das 21h30min, na Rua São João da Barra, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, ofereceu vantagem indevida a funcionário público, a saber, o policialmilitar Luan da Silva Carvalho, que consistiu em perguntar para este “se tinha algum desenrolo”, em uma clara referência a algum tipo de vantagem, a fim de determiná-lo a omitir ato de ofício, qual seja, a realização da prisão em flagrante do acusado pela prática do tráfico ilícito de drogas descrito acima.
Concurso de Crimes Considerando que osacusados, com duas ou mais ações, segundo a teoria final da ação, praticaramdois crimesou mais crimes, aplica-se a figura do concurso materialprevisto no art. 69 do Código Penal.Em relação aos crimes dos artigos 33, caput, e 35, caput,são delitos autônomos, ou seja, o tráfico é pontual, ao passo que o delito de associação se protrai no tempo, assim, verificou-se que o desenvolvimento da atividade era estruturado, com funções definidas, logo, há duas ou mais ações e a prática de dois ou mais crimes.Além disso, quanto ao réu Rodrigo, o acusado trazia consigo drogas eposteriormente prometeu vantagem indevida aos policiais para quenãoprocedessem à prisão em flagrante, incidindo, assim,a figura do concurso material, previsto no art. 69 do CP.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER, na forma do art. 386, VII, do CPP, o acusado LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT’ANNAdos fatos imputados na denúncia e tipificado no art. 333, caput,do Código Penal; para CONDENARo acusado RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINO às penas do art. 333, caput, do Código Penal; e para CONDENARos acusados LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT’ANNA e RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINOàs penas do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.
Pelo que passo a dosar em seguida, com amparo no sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal.
LEVI DO NASCIMENTO DA SILVA SANT’ANNA Crimesdo art. 33, caput,e 35, caput, ambos da 11.343/06 1° Fase: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foram aprendidas drogas como “Crack” e “Cocaína” em grande quantidade, que ostentam elevado potencial lesivo à saúde e demonstram maior reprovabilidade da conduta.
Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do Código Penal e do art. 42 da lei 11.343/06, fixo a pena base em5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 585 (quinhentos e oitenta e cinco) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 815 (oitocentos e quinze) dias-multa para o crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. 2° Fase:não há agravante, mas há a atenuante do art. 65, inc.
I, do Código Penal, na medida em que o acusado era menor de 21 anos na época dos fatos.
Assim, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multapara o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06e 3 (três) anos dereclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 3° Fase: não há causa de aumentoe nem causa de diminuição para serem consideradas.
Assim, fixo a pena definitiva 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Concurso de Crimes Considerando a aplicação do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva aplicada ao acusado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 é de 8(oito) anos de reclusão e 1.200(mile duzentos) dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada e as circunstâncias negativas, o regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi superior a 4 anos, logo, não preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, muito menos os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP.
Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado e a necessidade de ser garantida a ordem pública, no sentido de gravidade em concreto dos fatos e de evitar a reiteração delitiva, considerando o processamento por crime de tráfico e associação no processo n. 0801587-15.2023.8.19.0066, MANTENHOa prisão preventiva do acusado.
RODRIGO OTÁVIO SOARES VICENTINO Crimes do art. 33, caput,e 35, caput, ambos da 11.343/06 1° Fase: a natureza e a quantidade das drogas não são compatíveis com a pena mínima fixada em abstrato, na medida em que foram aprendidas drogas como “Crack” e “Cocaína” em grande quantidade, que ostentam elevado potencial lesivo à saúde e demonstram maior reprovabilidade da conduta.
Além disso, o acusado possui duas condenações com trânsito em jugado antes dos fatos em análise, assim, uma delas será analisada na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes (processo nº 0030280-52.2017.8.19.0066).Assim, considerando a previsão do art. 59, II, do Código Penal e do art. 42 da lei 11.343/06, fixo a pena base em6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multapara o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 4 (quatro) anos de reclusão e 771 (setecentos e setenta e um) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 2° Fase: não há atenuantes, mas há a agravante do art. 61,inciso I,do Código penal, visto que o réu é reincidente noprocesso nº0009798-20.2016.8.19.0066.
Logo, fixo a pena intermediária em7 (sete) anos, 9 (nove) mesese 10(dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multapara o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 4 (quatro) anose 8 (oito) mesesde reclusão e819 (oitocentos e dezenove) dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 3° Fase: não há causa de aumentoe nem causa de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) mesese 10(dez) dias de reclusão e 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multapara o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 819 (oitocentos e dezenove)dias-multa para o crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
Crime do art. 333, caput,do Código Penal 1° Fase:art. 59 do CP:a culpabilidade não está alinhada à pena mínima fixada em abstrato, na medida em que o crime foi praticado para que o agente responsável pela segurança pública deixasse de efetuar prisãoem flagrante por crime tráfico e associação para o tráfico, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta.
O acusado possui duas condenações com trânsito em jugado antes dos fatos em análise, assim, uma delas será analisada na primeira fase da dosimetria como maus antecedentes (processo nº 0030280-52.2017.8.19.0066).
Assim, fixo a pena base em3(três) anos de reclusão e 15(quinze) dias-multa. 2° Fase: não há atenuantes, mas háaagravante do art. 61, inciso I, do Código penal, visto que o réu é reincidente no processo nº 0009798-20.2016.8.19.0066.
Logo, fixo a pena intermediária em3(três) anose6(seis)meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa. 3° Fase: não há causa de aumento e nem causa de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em3(três) anose6(seis)meses de reclusão e 17(dezessete) dias-multa.
Concurso de Crimes Considerando a aplicação do art. 69 do Código Penal, a pena definitiva aplicada ao acusado pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e pelo crime previsto no art. 333 do CP é de 15 (quinze) anos,11(onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.613(mil seiscentos e treze)dias-multa, no menor valor legal.
Regime Inicial de Cumprimento Considerando a pena aplicada, a reincidênciae as circunstâncias negativas, o regime inicial é o fechado, nos termos do art. 33, §2º e §3º, do CP.
Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena A pena aplicada foi superior a 4 anos, logo, não preenche, o réu, os requisitos para a aplicação da substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, muito menos os requisitos da suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do CP.
Prisão Preventiva Considerando a pena aplicada, o regime inicial fixado e a necessidade de ser garantida a ordem pública, no sentido de gravidade em concreto dos fatos e de evitar a reiteração delitiva, considerando a multirreincidência,MANTENHO a prisão preventiva do acusado.
Comunicações Finais Comunique-se ao TER/RJ para os fins do art. 15, III, da CRFB/88 e art. 72, §2º, do Código Eleitoral; Oficie-se o Instituto nacional de Identificação para a anotação da condenação dos acusados; Execução da multa nos termos do art. 50 do Código Penal; Defiro a gratuidade de justiça; Encaminhem-se as drogas e os demais materiais apreendidos para a destruição, nos termos do art. 72 da Lei 11.343/06; Dê-se ciência ao Ministério Público eà Defensoria Pública; Expeça-se CES provisória; Intimem-se pessoalmente os réus da sentença.
Após o trânsito em julgado, expedido o mandado de prisão e a CES definitiva à VEP e feitas as comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 1 de julho de 2025.
FLAVIO DE ALMEIDA SOUZA BATISTA Juiz Titular -
01/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:47
Juntada de petição
-
07/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 12:13
Juntada de petição
-
22/04/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 15:36
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 12:05
Juntada de petição
-
25/03/2025 17:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
25/03/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
-
17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 15:43
Juntada de Petição de ciência
-
24/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:25
Juntada de petição
-
19/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2025 12:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 15:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
14/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:22
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:00
Juntada de petição
-
10/01/2025 11:55
Juntada de petição
-
08/01/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:30
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:20
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:16
Expedição de Ofício.
-
08/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:40
Outras Decisões
-
17/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/12/2024 16:16
Juntada de petição
-
17/12/2024 16:15
Juntada de petição
-
17/12/2024 14:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:16
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2024 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda
-
11/12/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:07
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
11/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
11/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
11/12/2024 13:50
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/12/2024 13:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/12/2024 13:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/12/2024 13:35
Audiência Custódia realizada para 11/12/2024 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda.
-
11/12/2024 13:35
Juntada de Ata da Audiência
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:15
Juntada de Informações
-
10/12/2024 17:17
Audiência Custódia designada para 11/12/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
10/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:21
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/12/2024 16:15
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
10/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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