TJRJ - 0091459-12.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais, declaro extinta a presente execução.
Certifique o cartório se foi expedido GRERJ para pagamento das despesas processuais.
Caso negativo, inclua-se o presente feito no local virtual APEPO para a expedição de GRERJ e, após a sua juntada aos autos, inclua-se o feito no local virtual DIGMA , a fim de seja expedido mandado de pagamento em favor do ERJ do valor remanescente na conta judicial.
Ato contínuo, providencie o cartório a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo , independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do ERJ.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo ERJ do valor objeto do mandado de pagamento expedido.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o ERJ para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Determino, ainda, que, até a conversão em renda dos valores levantados, o ERJ mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
20/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:21
Conclusão
-
21/10/2024 14:32
Juntada de petição
-
03/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:44
Conclusão
-
04/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:03
Outras Decisões
-
11/10/2023 12:03
Conclusão
-
24/05/2023 13:40
Juntada de petição
-
08/05/2023 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:49
Conclusão
-
04/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2022 14:50
Conclusão
-
11/12/2022 14:34
Juntada de documento
-
06/12/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:51
Conclusão
-
02/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2022 05:40
Documento
-
18/04/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:08
Conclusão
-
13/04/2022 15:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809580-84.2023.8.19.0042
Claudia da Conceicao Rocha do Amaral Mun...
Odontocompany Franchising S A
Advogado: Mariana Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 12:17
Processo nº 0811960-12.2025.8.19.0042
Banco Santander (Brasil) S A
Map Comercio de Artigos do Vestuario Ltd...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 11:01
Processo nº 0801776-21.2024.8.19.0207
Banco Santander (Brasil) S A
Vanilda Nascimento da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 16:28
Processo nº 0807264-64.2024.8.19.0042
Fernanda Alice Gomes Possato Kreischer
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marco Antonio de Freitas Joia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:59
Processo nº 0804114-74.2025.8.19.0031
Tony Carlos da Silva Teixeira
Americanas S.A.
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 12:21