TJRJ - 0921416-88.2023.8.19.0001
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0921416-88.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI MARIA DA SILVEIRA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1.
Certifique a serventia se o INSS depositou os honorários periciais e se foi expedido o mandado de pagamento em favor do perito judicial.
Caso positivo, juntem-se os respectivos documentos aos autos.
Caso contrário, intime-se o Réu para comprovar o depósito. 2.
Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta por SUELI MARIA DA SILVEIRA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a alteração da espécie do auxílio-doença anteriormente recebido para o de natureza acidentária, com o restabelecimento do benefício desde a sua cessação administrativa (31/07/2022), bem como, caso constatada a incapacidade laborativa permanente, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, a concessão do benefício auxílio-acidente.
Relata a parte autora ter adquirido doença ocupacional que lhe acarretou lesão grave em sua coluna cervical, ocorrido durante o exercício de seu ofício de Gari (Auxiliar de Limpeza Urbana), vindo a adquirir sequela incapacitante que perdura até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do auxílio, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 76601004/76601021.
Em decisão proferida pela 50ª Vara Cível da Comarca da Capital em ID 78852668, foi declinada a competência em favor deste juízo.
Em decisão proferida em ID 85334497, foi determinada a realização antecipada da prova pericial ortopédica, bem como concedida a gratuidade de justiça.
Em contestação oferecida em ID 87913341, acompanhada de quesitos e dossiê médico, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência requerimento administrativo para prorrogação do benefício.
No mérito, argui que a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, razão pela qual não é merecedor de amparo acidentário por parte do Réu.
A Autora apresentou quesitos em ID 92802682.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 98253686, através do qual concluiu o i. perito que: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão da coluna cervical da Autora está consolidada e tem como concausa as profissões exercidas desde 1987 (doença profissional).
Foi verificada a presença de sequelas residuais definitivas no segmento atingido, que indicam uma redução parcial da capacidade laboral, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade parcial e permanente para o trabalho de natureza acidentária, desde 31/07/2022, podendo exercer a mesma função laboral com maior grau de dificuldade.” Intimadas para se manifestarem sobre o laudo, a parte autora reiterou a procedência do pedido, em ID 115287249, enquanto o INSS requereu o julgamento da lide, em ID 115503699.
Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 128053269.
Alegações finais da Autora em ID 149842545 e do INSS em ID 182663446. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Pretende o Autor a concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, alegando que se encontrou incapacitado para o trabalho em razão de sequela acidentária de natureza ortopédica.
Em primeiro lugar, não há que se falar em interesse de agir, tendo em vista que o pedido formulado na inicial é a concessão de auxílio-acidente, após a cessação administrativa do benefício auxílio-doença de NB 638891808-9, e, dos próprios documentos que acompanham a contestação, é possível constatar que foi cessado o benefício auxílio-doença em 31/07/2022, sem que tenha sido realizada nova perícia administrativa, a fim de que fosse apurada a redução da capacidade laborativa e eventual direito ao auxílio-acidente, caracterizando a pretensão resistida.
Ademais, o obreiro pretende, no presente feito, o reconhecimento da origem acidentária da lesão, o que foi negado administrativamente.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi concedido ao Autor, pela autarquia ré, o benefício auxílio-doença de natureza previdenciária, no período descrito na inicial, uma vez reconhecido o seu direito.
Ocorre que, após nova perícia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o benefício foi cessado.
Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo concluiu, em seu laudo de ID 98253686: “a) Das incapacidades.
O exame clínico pericial que foi realizado constatou que a lesão da coluna cervical da Autora está consolidada e tem como concausa as profissões exercidas desde 1987 (doença profissional).
Foi verificada a presença de sequelas residuais definitivas no segmento atingido, que indicam uma redução parcial da capacidade laboral, e, portanto, o nosso parecer é no sentido de que há no presente caso a caracterização de incapacidade parcial e permanente para o trabalho de natureza acidentária, desde 31/07/2022, podendo exercer a mesma função laboral com maior grau de dificuldade.” Em conformidade com o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, a prova pericial confirma a consolidação da lesão sofrida pelo obreiro, já que constatou sequela permanente e estabilizada, com redução parcial da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia habitualmente, além do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da profissão do demandante ter sido devidamente apontada pelo especialista do juízo, já que deduziu que a limitação funcional tem como concausa doença ocupacional em sua coluna cervical.
Merecem destaque as respostas aos quesitos nº. 02 e 06 apresentados pelo INSS, in verbis: “2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) R: Doença profissional. 6.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? R: Sim, do trabalho exercido." Cabe salientar que a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que basta uma redução em grau mínimo, de qualquer natureza, para que a Autora faça jus à concessão do benefício auxílio-acidente.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 416, do STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Na presente hipótese, o expert judicial foi enfático quanto à existência de redução da capacidade e o maior grau de dificuldade para o exercício de sua atividade habitual de gari, como se vê na conclusão pericial.
O INSS,
por outro lado, intimado a se manifestar sobre o laudo, nem sequer o impugnou, se limitando a requerer o julgamento da lide.
Posteriormente, ao apresentar suas alegações finais, se limitando a requerer a improcedência do pedido por ausência de prova, o que não se coaduna ao que restou constatado no exame médico realizado nos autos.
Ademais, nenhuma prova técnica foi trazida aos autos, pela autarquia previdenciária, com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial.
Portanto, é forçoso reconhecer que restou comprovada nos autos a redução da capacidade do demandante para o trabalho habitualmente exercido, o que é corroborado pelas restrições funcionais impostas pela empresa empregadora (ID 76601021), além da origem acidentária da lesão sofrida.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ressaltado que o especialista do juízo apontou que a sequela incapacitante remonta à data da alta previdenciária.
No entanto, não faz jus a Autora à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, já que o laudo pericial não identificou incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, tendo o especialista do juízo constatado, inclusive, que existe potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Tampouco há que se falar em restabelecimento do auxílio-doença, uma vez que a lesão está consolidada, com limitação funcional por sequela permanente.
Assim, não foi constatada a persistência de incapacidade laborativa temporária do obreiro, diferentemente do alegado pela Autora na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o Réu a proceder à alteração a espécie do auxílio-doença de NB 638891808-9 para o de natureza acidentária (B 91), e, subsequentemente, a conceder o benefício auxílio-acidente ao demandante, com termo inicial a contar do dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença (31/07/2022), bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, deduzidas as verbas comprovadamente pagas administrativamente após o ajuizamento da demanda, com juros moratórios, a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que somente incidem sobre as prestações vencidas até a sentença (verbete da súmula 111, STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
11/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 17:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2024 15:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 21:16
Outras Decisões
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31/10/2023 14:16
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:44
Declarada incompetência
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12/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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