TJRJ - 0009107-34.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:18
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Despacho Ordinatório (Prov. 47/01): A Parte autora para que, no prazo de 10 (dez dias), apresente nova memória de cálculo que servirá à fase de cumprimento de sentença. -
22/08/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:30
Trânsito em julgado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação monitória proposta por ZOTTO CALÇADOS LTDA. em face de CALÇADOS RIO 17 LTDA.
A parte autora sustentou ser credora da parte ré no valor originário de R$ 6.393,33 (seis mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e três centavos), decorrente de fornecimento de mercadorias efetuado em 17 de novembro de 2016, conforme Nota Fiscal n° 46217, cuja entrega, segundo alegado, ocorreu em 22 de novembro de 2016, por meio da transportadora Patrus Transportes Urgentes Ltda.
Apontou que referida dívida estaria representada por três duplicatas mercantis, nos seguintes termos: duplicata nº 046217-2, com vencimento em 15/02/2017; duplicata nº 046217-3, com vencimento em 17/03/2017; e duplicata nº 046217-4, com vencimento em 16/04/2017, todas no valor de R$ 2.131,11 cada, totalizando o valor original de R$ 6.393,3300091073420228190021.
Asseverou que, não obstante a regular entrega das mercadorias, a devedora deixou de adimplir os títulos, razão pela qual procedeu com o protesto dos mesmos.
Acrescentou que todas as tentativas extrajudiciais de recebimento restaram infrutíferas.
Citada, a parte ré não apresentou contestação (ID 64), razão pela qual o Juízo decretou a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 700, I, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro.
Ademais, à luz do Código de Processo Civil, na ação monitória, o réu, citado, poderá tomar uma dentre duas atitudes, no prazo de quinze (15) dias: ou cumpre o mandado, pagando a quantia certa ou entregando a coisa certa ou incerta, ficando isento de custas e honorários; ou opõe embargos ao mandado monitório.
Pois bem, como dito, a parte ré, citada pessoalmente, deixou de efetuar o pagamento ou de oferecer embargos.
Dessa forma, ante a peculiaridade das ações monitórias, admite-se que a existência de prova escrita da dívida e a inércia ou impugnação genérica do devedor são suficientes para a formação do título executivo.
Vale destacar que o contrato de abertura de crédito assinado por todas as partes é documento hábil à instrução da ação monitória.
Na mesma perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULAS Nº 233 E 247 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
O contrato de abertura de crédito fixo quando devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos moldes do art. 784, III, é título executivo extrajudicial e não se sujeita a aplicação Súmula 233 e 247 do STJ. 2.
Presentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, é cabível a ação de execução para cobrança do crédito devido. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07279466720198070001 DF 0727946-67.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É a decisão. 3.
DISPOSITIVO: Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido reconhecendo a parte autora como credora da parte ré da importância de R$ 16.151,20, com os acréscimos legais, razão pela qual constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 10 (dez dias), apresente nova memória de cálculo que servirá à fase de cumprimento de sentença.
Com a apresentação da nova memória de cálculo, nos termos do art. 523 do NCPC, INTIME-SE a parte devedora, para que efetue o pagamento do débito acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1º e §2º do NCPC.
Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC. -
10/07/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:31
Conclusão
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27/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 20:20
Remessa
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07/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:03
Conclusão
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25/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 19:49
Juntada de petição
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28/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 12:09
Decretada a revelia
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04/07/2024 12:09
Conclusão
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04/07/2024 12:09
Publicado Decisão em 30/08/2024
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04/07/2024 12:08
Decurso de Prazo
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27/07/2023 16:57
Juntada de petição
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23/06/2023 13:35
Documento
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08/05/2023 13:26
Expedição de documento
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25/04/2023 11:20
Expedição de documento
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25/11/2022 18:26
Juntada de petição
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01/11/2022 04:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 04:54
Documento
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25/10/2022 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2022 08:42
Conclusão
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28/03/2022 08:42
Outras Decisões
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25/03/2022 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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