TJRJ - 0866906-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA SILVA ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO GOMES DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de DANILO SOUZA DE ALMEIDA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0866906-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRE RICARDO GOMES DE ALMEIDA, MARCIA CRISTINA DE SOUZA SILVA ALMEIDA, D.
S.
D.
A.
PAI: ANDRE RICARDO GOMES DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Ao Ministério Público.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0866906-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RICARDO GOMES DE ALMEIDA, MARCIA CRISTINA DE SOUZA SILVA ALMEIDA, D.
S.
D.
A.
PAI: ANDRE RICARDO GOMES DE ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do feito.
Trata-se de ação indenizatória proposta em face de Concessionária de Serviço Público, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser superada com base nas diretrizes da teoria da asserção, sendo bastante a mera afirmação dos fatos pelo autor na inicial para que se tenha como pertinente a inclusão da ré no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a questão da responsabilidade ou não da ré no episódio, se confunde com o próprio mérito, e, portanto, neste capítulo será conhecida e dirimida.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, enfrentada a preliminar arguida e não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º e 22, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertido saber se houve falha na prestação do serviço delegado a ré; e, assim, se há o dever de indenizar da Concessionária.
Na forma do §3º do artigo 14 do CDC, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços.
A parte autora, por sua vez, tem o ônus de comprovar os danos reclamados e sua correlação com o defeito na prestação dos serviços da concessionária.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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19/11/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:48
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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