TJRJ - 0806652-29.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:11
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 11:11
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 18:16
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0806652-29.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARY TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARY TEIXEIRA propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos, em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qual relata ter a Ré interrompido o fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 18 de novembro de 2023, por volta das 22h e, ao indagar seus vizinhos, verificou que seus vizinhos também se encontravam sem energia.
Alega ter entrado em contato com a Ré para que restabelecesse o serviço, sem sucesso.
Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos que instruem o pedido.
Contestação na qual alega ter havido suspensão do fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em virtude de eventos climáticos, restando inexistente o dever de indenizar.
Réplica juntada ID 128064365.
Decisão saneadora id 132668366. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
Cuida-se de ação na qual a parte autora se insurge contra a interrupção do serviço de energia elétrica.
Finda a instrução, restou evidente não ter havido ordem de suspensão do serviço de energia elétrica dirigido para o imóvel em que a Autora reside, mas sim um problema ocorrido no transformador que guarnecia os imóveis localizados na área, sendo certo que tal suspensão perdurou por cerca de 3 dias.
Com efeito, as meras alegações da empresa Ré não têm o condão de substituir as provas dos autos que confirma ter havido a interrupção do serviço por 3 dias sem que tenha havido o reparo dentro de prazo razoável.
Não se pode ignorar que deve a Ré obediência ao princípio de transparência insculpido no CDC e que não foi observado.
Ademais, cabe ressaltar que a empresa é concessionária de serviço público, submetida à disciplina dos arts. 175 da Constituição da República e 22 da Lei nº 8.078/90, que regulam o tratamento das relações entre o serviço público (o Poder Concedente), a concessionária e o consumidor, assumindo relevo o escopo do legislador em fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos e sua adequada, eficaz e contínua prestação ao consumidor, na dicção dos arts. 4º, VII, 6º, X, e 22, todos do CDC.
Tais princípios também podem ser extraídos do art. 6º da Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), pelo qual deve a Ré, ainda, arcar com os custos de sua própria modernização, evitando-se as oscilações e interrupções no fornecimento do serviço.
Ressalte-se, por fim, que a Ampla, concessionária de serviço público, tem responsabilidade em relação aos seus consumidores, especialmente positivada na Lei 8.078/90, a qual prevê o seguinte: Art. 22– “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Neste contexto, verifica-se que a hipótese sub judice se adequa às regras e princípios inseridos no CODECON.
A responsabilidade do fornecedor que decorre do fato do produto e/ou serviço está disciplinada no art. 14 do referido Estatuto, de forma que há nítida responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão do fornecimento do produto e/ou da prestação do serviço defeituoso, na exata correspondência com o disposto no art. 12.
Com efeito, para o desfecho da questão consiste em saber se a interrupção do fornecimento do serviço enseja indenização a título de danos morais.
Certo é que o art. 176, I, da Resolução da ANEEL 414/2010 prevê o prazo de 24 horas para providenciar os reparos, o que não foi observado no presente caso.
Desta forma confirmo que houve vulnerabilidade ao Princípio da Dignidade Humana, verdadeiro alicerce do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 1, III da CRFB, visto que a Autora permaneceu por 3 dias sem o fornecimento de serviço essencial de energia elétrica por exclusiva desídia da Ré em providenciar o reparo.
Em relação ao quantum debeatur, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano.
Assim, comprovado o dano e o nexo causal, passo a fixar o quantumdevido em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, levando, ainda, em consideração a repercussão do fato e a capacidade econômica da ré, razão pela qual reputo justa a fixação da indenização em R$3.000,00.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOautoral CONDENO a Ré ao pagamento do valor de R$3.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
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01/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA HELOISA TEIXEIRA RENTER em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO PEDRO DE SOUZA DIAS BORGONOVI em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 21:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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