TJRJ - 0805085-45.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805085-45.2025.8.19.0068 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: VANESSA NASCIMENTO MOREIRA QUEIROZ Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em face de VANESSA NASCIMENTO MOREIRA QUEIROZ, por meio da qual se pretende a retomada de veículo adquirido por contrato garantido por alienação fiduciária.
Considerando o que consta nos autos, tenho como presentes os pressupostos legais para a procedência liminar do pleito, visto que ausentes elementos aptos a afastar o pleito da parte autora.
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O direito alegado pela parte autora, diante da documentação acostada à inicial, mormente no que se refere à cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária e à prova da notificação do devedor e seu consequente inadimplemento preenchem os requisitos legais.
Destaca-se a necessidade da imediata prolação de sentença, visto que a demora implicará em eventuais danos que possam advir da permanência do veículo em posse da parte ré, bem como a mera prolação da liminar implica em necessidade de novas análises em casos de novas execuções de mandados de busca e apreensão, o que pode implicar na não recuperação do veículo.
Por outro lado, após prolatada a sentença, o autor/exequente poderá recuperar o veículo mediante cumprimento de sentença, procedimento mais célere.
Ressalte-se que na forma do art. 2º, §2º, do DL 911/69, com a redação atualizada pela Lei nº 13.043/14, a notificação pode ser recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, como no presente caso, não havendo, portanto, constituição irregular da mora no caso concreto.
Observo ainda que o TJRJ possui julgado que considera válida a notificação judicial no domicílio definido no contrato, ainda que ausente o devedor no imóvel, visto que as partes devem observar o dever de cooperação, informação e lealdade na hora de informar seu domicílio na celebração do contrato, bem como informar eventuais alterações de domicílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE NOTIFICAÇÃO COM A ANOTAÇÃO "NÃO EXISTE O NÚMERO".
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO.
DEVER DO DEVEDOR.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
TEMA 1132 DO STJ.
Trata-se de Busca e apreensão regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.888/RS e nº 1.951.662/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão de julgamento de 09/08/2023, fixou tese nos seguintes termos: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer, por terceiro" (Tema 1132).
No caso dos autos, a notificação foi devidamente encaminhada ao endereço declinado no contrato, porém o Aviso de Recebimento foi devolvido pelo motivo de não existir o número.
Entendimento do STJ no sentido de que, em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade contratual, cabe ao devedor, como obrigação anexa ao contato, informar adequadamente seu atual endereço, permitindo, assim, a comunicação entre as partes, sob pena de, não o fazendo, ser considerado devidamente notificado com o envio da comunicação ao endereço mencionado no contrato (REsp n. 2.029.242 - RS).
Negar validade à notificação dirigida ao endereço do devedor constante do contrato, quando não recebida por motivos que não possam ser atribuídos ao notificante, acarreta a impossibilidade do exercício do direito e ação por parte do credor, possibilitando ao devedor permanecer indevidamente na posse do bem dado em alienação fiduciária sem a devida contraprestação.
Decisão recorrida que está em dissonância com a orientação pacífica do STJ e deste E.
Tribunal de Justiça que para fins de constituição em mora nos contratos de alienação fiduciária de bens móveis é adotada a TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
Reforma da decisão que se impõe para deferir a liminar de busca e apreensão nos termos pleiteados pelo ora agravante.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ART. 932 DO CPC. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0103743-21.2023.8.19.0000 2023002145574, Relator: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 19/12/2023) Em outras palavras, para fins de preenchimento da condição específica da ação de busca e apreensão, mostra-se suficiente o seu recebimento (enunciado nº 283, da Súmula do TJRJ), ainda que a assinatura no AR seja aposta por pessoa diversa não constante no negócio jurídico ou não tenha sido encontrado o devedor no domicílio previsto no contrato.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pleito da parte autora.
Face à sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de Justiça que ora defiro, visto que não ter condições de arcar com o empréstimo demonstra sua miserabilidade econômica, observando-se que tal decisão poderá ser revista se presente fato superveniente a afastar a presunção.
DEFIRO ainda a tutela de urgência pleiteada, visto que o fumus boni iuris resta demonstrado pelos fundamentos para a sentença de procedência, bem como o periculum in mora fica evidenciado pelo risco de perda ou inutilização do bem causado por terceiro.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, valendo a presente como mandado, consignando o prazo de cinco dias para o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem "sub judice" no patrimônio do credor fiduciário, tendo em vista a nova sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/04, que alterou a redação do artigo 3° e parágrafos do DL nº 911/69.
Efetivada a liminar, cite-se o requerido, valendo esta decisão como mandado, para, querendo, apresentar apelação ou embargos de declaração, dentro do prazo de quinze dias (artigo 56, §3°, da Lei nº 10.931/04).
O Oficial de Justiça deverá observar, no cumprimento da diligência, o disposto no art. 212, 2º, do CPC.
Proceda-se à anotação junto ao RENAJUD, juntando-se em seguida o resultado nos autos, nos termos do art. 3º, § 9º, do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Parte: VANESSA NASCIMENTO MOREIRA QUEIROZ, inscrita no CPF nº *08.***.*77-99.
Endereço da diligência:R CANTAGALO, 479, CS 1, JARDIM MARILEA, RIO DAS OSTRAS/RJ, CEP 28896-040 – Telefone: (22) 99776-8713.
Bem móvel:“Marca: NISSAN/VERSA 10, Modelo: NISSAN/VERSA 10, Ano Fabricação: 2018, Cor: BRANCA, Chassi: 94DBFAN17KB101835, Placa: QPO6B42, BJ255010418309, RENAVAM: *11.***.*99-78”.
RIO DAS OSTRAS, 30 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/05/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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