TJRJ - 3008230-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 30008182220258190000/TJRJ
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008230-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDA DE CARVALHO FONSECAADVOGADO(A): DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES (OAB RJ182992) DESPACHO/DECISÃO 1 - Cumpra-se o v. acórdão.
Anote-se a gratuidade deferida em sede recursal.
Cite(m)-se. 2 - Certificada a tempestividade da contestação, em réplica, e provas, justificadamente. 3 -Após, dê-se vista ao Ministério Público. -
31/07/2025 19:13
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30008182220258190000/TJRJ
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28/07/2025 13:15
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 17 Número: 30008182220258190000/TJRJ
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3008230-98.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALDA DE CARVALHO FONSECAADVOGADO(A): DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES (OAB RJ182992) DESPACHO/DECISÃO 1 - A gratuidade processual consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, razão pela qual deve ser deferido apenas àqueles que comprovem ser necessitados.
Nesse diapasão, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe que seu postulante não suporte arcar com o pagamento das custas processuais, sem incidir em prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família.
Ocorre, que da leitura dos documentos trazidos pela parte autora, especialmente das declarações de imposto de renda acostadas, conclui-se que sua condição de miserabilidade jurídica não restou comprovada, haja vista a existência de quantias despositadas e aplicadas que não se coadunam com a condição de hipossuficiência econômica alegada.
Portanto, o pagamento das despesas processuais não compromete seu sustento, a ponto de ter que escolher entre o exercício do direito de ação e sua mantença.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. 2 - No entanto, em respeito aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa e, ainda com base no Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro, e artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o parcelamento das custas e da taxa judiciária em até 4 parcelas mensais e sucessivas, nos termos do Enunciado de nº 27 do Aviso 57/2010, do artigo 16 da Portaria de nº 1.771/2014 da Corregedoria Geral da Justiça do Rio de Janeiro e do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil (CPC). Venha o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as demais na mesma data dos meses subsequentes, de 30 em 30 dias, sob pena de cancelamento da Distribuição, observando-se que o recolhimento integral deve ocorrer antes da prolação da sentença, o que deverá ser certificado pela serventia. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem imediatamente conclusos para análise da inicial. Intime-se. -
16/06/2025 14:43
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
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16/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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