TJRJ - 0827266-42.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0827266-42.2024.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSEMBERTO DE SOUZA TERRA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com base em contrato de financiamento bancário, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente com as prestações assumidas.
A inicial está instruída com o referido contrato (ID 163871849) bem como prova de que a ré foi notificada extrajudicialmente (ID 163871850), na forma do que determina o artigo 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69.
Ademais, conforme noticiado na inicial, não foi efetivado o pagamento das prestações pactuadas, nem foi entregue o veículo objeto do contrato celebrado.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida.
Expeça-se mandado de citação e busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e figurar como depositário fiel do bem.
Além disso, por ocasião do cumprimento da liminar, devem ser entregues ao depositário os documentos de porte obrigatório e de transferência do veículo.
Sendo positiva a apreensão do bem, deverá o sr.
OJA proceder à citação e intimação da parte ré para contestar ou requerer a purga da mora, no prazo legal.
O MANDADO DEVERÁ SER EXPEDIDO COM A RESSALVA, EM DESTAQUE, DE QUE O SR.
OJA APENAS DEVERÁ PROCEDER À CITAÇÃO DA PARTE RÉ SE CONCOMITANTEMENTE HOUVER A APREENSÃO DO BEM.
Do contrário, deverá certificar que localizou o demandado para citação, mas deixou de assim proceder em razão de não ter sido localizado o bem, relatando, ainda, todas as demais informações que considerar essenciais ao processo, como, por exemplo, o possível paradeiro do veículo, informado pelo próprio réu ou por terceiros.
Considerando que se trata de procedimento especial de busca e apreensão de bem móvel regido pelo Decreto-lei 911/69, além do decidido pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema Repetitivo 1040), deixo de examinar a contestação apresentada, porquanto não há cumprimento de liminar nesses autos.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular - 
                                            
10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/12/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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