TJRJ - 0803337-54.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA MAIER KALIFE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de NEVITON DARIS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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28/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803337-54.2022.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MAURO ALVES VILARINHO RÉU: FELIPE PACHECO, ALINE DE OLIVEIRA MEINEL 1.Diante do pedido de deferimento de JG apresentado pelos réus,venham aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, eis que os documentos apresentados não foram capazes de comprovar o alegado.Outrossim, se impõe observar que a prova exigida pode advir da apresentação de:(a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia das 02 últimas declarações do imposto de renda apresentadasà Secretaria da Receita Federal.
Fixo o prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
A ré Aline deve ainda se atentar à impugnação realizada pelo autor (index. 84798072). 2.
O presente processo versa sobre ação de reintegração de posse, ajuizada por José Mauro Alves Vilarinho em face desua ex-companheiraAline de Oliveira Meinele do corréu FELIPE PACHECO.
O autor afirma ser proprietário do imóvel e que sua ex-companheira Aline (ré) firmou contrato de locação de forma indevidacom Felipe (réu).
O autor afirma ser proprietário do imóvel e que o réu se mudou para o andar inferior sem autorização, alegando um contrato de locação com Aline Meinel, a qual é sua ex-cônjuge e não possuía direitos sobre o imóvel.
Pugna pela reintegraçãode posse,sob pena demulta diária até que faça cessar o esbulho.
Diante da notícia de relacionamento existente entre o autor e a segunda ré, esclareçam sobre i) a existência de eventual contrato de união estável; ii) distribuição de processorelacionado ao reconhecimento / dissolução de união estável; iii) adata do início e do término da união do ex-casal.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a impugnação daEscritura Particular de Possepor ele apresentada, assim como em relação ao contrato de index. 67391328.
Após, voltem os autos conclusospara saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0803337-54.2022.8.19.0206 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE MAURO ALVES VILARINHO RÉU: FELIPE PACHECO, ALINE DE OLIVEIRA MEINEL 1.Diante do pedido de deferimento de JG apresentado pelos réus,venham aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência, eis que os documentos apresentados não foram capazes de comprovar o alegado.Outrossim, se impõe observar que a prova exigida pode advir da apresentação de:(a) cópia das folhas da carteira do trabalho da parte, ou outro comprovante de renda mensal; (b) cópia das 02 últimas declarações do imposto de renda apresentadasà Secretaria da Receita Federal.
Fixo o prazo de 15 dias.
Ressalte-se que a mera declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando elementos dos autos indicarem a capacidade econômica do requerente.
A ré Aline deve ainda se atentar à impugnação realizada pelo autor (index. 84798072). 2.
O presente processo versa sobre ação de reintegração de posse, ajuizada por José Mauro Alves Vilarinho em face desua ex-companheiraAline de Oliveira Meinele do corréu FELIPE PACHECO.
O autor afirma ser proprietário do imóvel e que sua ex-companheira Aline (ré) firmou contrato de locação de forma indevidacom Felipe (réu).
O autor afirma ser proprietário do imóvel e que o réu se mudou para o andar inferior sem autorização, alegando um contrato de locação com Aline Meinel, a qual é sua ex-cônjuge e não possuía direitos sobre o imóvel.
Pugna pela reintegraçãode posse,sob pena demulta diária até que faça cessar o esbulho.
Diante da notícia de relacionamento existente entre o autor e a segunda ré, esclareçam sobre i) a existência de eventual contrato de união estável; ii) distribuição de processorelacionado ao reconhecimento / dissolução de união estável; iii) adata do início e do término da união do ex-casal.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre a impugnação daEscritura Particular de Possepor ele apresentada, assim como em relação ao contrato de index. 67391328.
Após, voltem os autos conclusospara saneamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
21/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:51
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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03/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA MAIER KALIFE em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCELA DE ALMEIDA MAIER KALIFE em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 01:49
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2022 11:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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14/06/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MAURO ALVES VILARINHO - CPF: *18.***.*70-16 (AUTOR).
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03/06/2022 01:59
Conclusos ao Juiz
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02/05/2022 14:49
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:20
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 16:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:30 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/03/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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