TJRJ - 0807902-35.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:22
Juntada de Petição de informação
-
13/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 13:09
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INFORMAÇÃO Processo:0807902-35.2025.8.19.0213 - Distribuído em10/07/2025 10:00:34 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: THALYTA ESTEVES MAROTI FERREIRA RÉU: UNIGRANRIO - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO - AFE Em observação ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023, verifiquei os dados cadastrais de classe, assuntos, qualificação de personagens, valor da causa, bem como as marcações dos campos referentes a prioridades, segredo de justiça, justiça gratuita e outros.
Verifiquei queestão regulareso comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Eu, JOAO GABRIEL LEITE PEREIRA, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 7 de agosto de 2025.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:40
Expedição de Informações.
-
21/07/2025 06:53
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807902-35.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYTA ESTEVES MAROTI FERREIRA RÉU: UNIGRANRIO - UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE EDUCAÇÃO - AFE Tendo em vista as sucessivas atuações de rede de fraude na Comarca de Mesquita com o escopo de violar a competência territorial, a qual em sede de Juizado Especial Cível é absoluta e declarável de ofício, determino que a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos comprovante de residência em nome próprio,atualizado (não superior a 90 dias), referente a serviço público prestado no município de Mesquita e expedido pela Empresa de Correios e Telégrafos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fica desde já advertido que boletos bancários não são suficientes para a justificação da competência territorial.
MESQUITA, 10 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811394-30.2023.8.19.0011
Jorge Luis de Azevedo Conceicao
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Kezia Rodrigues Marques Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 14:45
Processo nº 0024259-81.2019.8.19.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Herison de Farias Santos
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2019 00:00
Processo nº 0800441-42.2025.8.19.0203
Celso Magalhaes Damasceno
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Leonardo Portes Godoy Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/01/2025 15:36
Processo nº 0895237-49.2025.8.19.0001
Sociedade Mineira de Cultura
Diego Albuquerque Cabral
Advogado: Vinicius Magno de Campos Frois
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 10:42
Processo nº 0801950-02.2025.8.19.0011
Gabriella da Silva Freire Dias
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Beatriz de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2025 14:28