TJRJ - 0834419-60.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:40
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/05/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contra-razões
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11/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
DAFNE PACHECO LACOMBE propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência do contrato e de qualquer débito da autora com o réu; a condenação do réu a indenizar a autora: a título de danos morais, pela quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra a inicial que a ré procedeu a inscrição no SERASA de dívida relativa a contrato de numeração 124021547990003, no valor de R$ 2.258,64 (dois mil e duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Todavia, a parte autora alega que não celebrou nenhum contrato com a ré.
A inicial foi instruída com os documentos de index 85616109 e seguintes.
Contestação no index 91810218.
Alega ausência de interesse de agir.
Alega que a ré oferece crédito aos seus clientes, via o uso de seu de cartão de crédito, denominado Cartão de Crédito Renner (CCR), cuja contratação é condicionada à verificação das informações prestadas através de (a) apresentação de documento de identificação e (b) utilização de recurso de biometria facial.
Sustenta que no presente caso, a parte autora contratou o Cartão de Crédito Renner, o qual foi utilizado para compras, obrigação essa que não foi paga, ocasionando a cobrança dos valores em questão e, posteriormente, a legítima inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
Réplica no index 109909734.
A ré requereu o julgamento da lide no index 125605451.
A parte autora informou que não tem mais provas a produzir no index 129235406. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, diante da negativação do nome da autora em razão de contrato que não reconhece.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Trata-se de relação de consumo e, portanto, a matéria se encontra regida pela Lei nº 8078/90.
Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública.
A responsabilidade civil da ré, in casu, está prevista no artigo 14 da Lei em comento, sendo, portanto, objetiva.
Fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que coloca um produto ou serviço no mercado, disso auferindo vantagens financeiras, deve suportar os ônus decorrentes dessa empresa.
Da análise das alegações das partes e das provas produzidas nos autos, conclui o Juízo que o pleito autoral deve ser acolhido.
No caso dos autos, a autora não reconhece o débito apontado no SERASA pela parte ré.
Alega que não contratou com a ré, razão pela qual não reconhece a dívida.
A parte ré alega que a autora contratou cartão de crédito Renner, cuja contratação é condicionada à verificação das informações prestadas através de documento de identificação e utilização de recurso de biometria facial.
Todavia, em réplica a parte autora sustenta que inexiste relação jurídica com a ré e que a foto da autora juntada aos autos se trata de captura de tela de rede social.
Alega ainda houve fraude grosseira de sua assinatura, não reconhecendo a relação jurídica objeto da lide.
Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados não comprovam a existência de contratação e do débito que deu ensejo a negativação, não tendo se desincumbido do ônus da prova, na forma do artigo 373, II do CPC.
A ré juntou aos autos telas do sistema, foto e documento de identidade.
Juntou ainda documento de solicitação de cartão Renner não assinado pela autora.
Registre-se que caberá ao réu o ônus de provar a autenticidade do contrato não reconhecido pelo consumidor (artigo 429, II do CPC), na forma do Tema Repetitivo 1061 do STJ, por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, não fora requerida a produção da prova pericial e a ré não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação do cartão.
Evidenciada a falha na prestação de serviços da ré, restou demonstrado o dever de indenizar.
Entende-se que a situação lhe gerou dano de natureza moral, presumindo-se os transtornos psíquicos e o desvio de tempo útil para a resolução da questão, tendo sido a demandante obrigada a buscar a via judicial para solucionar a questão.
O dano, no caso, é in re ipsa, necessitando tão somente da comprovação dos fatos sobre os quais se assenta, conforme sedimentada jurisprudência.
Em tais circunstâncias, ao Magistrado se impõe a tarefa de dosar o quantum indenizatório cabível, evitando-se o enriquecimento indevido e a banalização do dano moral, sem se olvidar,
por outro lado, dos aspectos educativo e punitivo de que necessariamente deve se revestir a condenação dessa natureza.
Em sendo assim, à vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1) declarar a inexistência do contrato objeto da lide e do débito cobrado; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir da presente data e juros moratórios a contar da data da citação.
Condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DAFNE PACHECO LACOMBE em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 07:53
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 07:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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