TJRJ - 0803900-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803900-13.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA BARBOSA FERREIRA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, em que a parte autora afirma que seus dados foram inseridos indevidamente em cadastro desabonador do crédito.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a arbitrada pelo autor espelha o valor econômico pretendido, nos moldes do disposto no artigo 292, incisos II, V, VI do CPC, o qual alcança o valor de R$10.853,16 (Dez mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos) .
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo outras preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é uma consumidora por equiparação, diante da existência de um fato dos serviços prestado pela parte ré.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertidos saber se, de fato, a anotação é restritiva ao crédito e, bem assim, se os dados da autora estão indevidamente inscritos nos referidos cadastros; e, por conseguinte, se há o dever de indenizar da parte ré.
Assim, cabe a parte ré afastar o defeito na prestação de seus serviços; a parte autora, por sua vez, tem dever de comprovar os danos reclamados e o nexo causal entre aqueles e a defeito alegado.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios de cada parte, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui colacionadas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de RITA BARBOSA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:23
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805700-31.2025.8.19.0037
Eloisa Helena Lopes Borges
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Nicolau Meyer Suerdieck Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 08:22
Processo nº 0801884-50.2022.8.19.0068
Durval Correa da Silva Neto
Alex Evandro Leal Pires
Advogado: Luis Ronaldo Viana da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 21:43
Processo nº 0871173-72.2025.8.19.0001
Jailton Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 11:35
Processo nº 0828850-89.2025.8.19.0021
Joao Paulo Souza Leite
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Moises Oliveira de Sant Anna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:54
Processo nº 0168851-19.2008.8.19.0001
Espolio Marina Goncalves Ferreira Lima
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Alexandre Raad
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2008 00:00