TJRJ - 0830593-37.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:44
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 23:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de MAURICIO CORREA DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s).
Ao autor, em réplica. -
18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 05/07/2025 06:00.
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06/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 12:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830593-37.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY OLIVEIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos na qual relata a parte autora que suas faturas de fornecimento de água no período entre fevereiro e abril vieram cobrando valores exorbitantes incompatíveis com seu consumo habitual.
Relata que não conseguiu resolver o problema administrativamente, não obstante ter comparecido pessoalmente em estabelecimento da Ré.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela vislumbra a probabilidade do direito na medida em que a parte autora mantinha um consumo muito inferior ao faturado após o período impugnado, consoante documentos indexados, tendo recebido faturas com valor acima do habitualmente apurado.
O perigo de dano é evidente no prejuízo financeiro de cobrança de serviço se após verificado acima do real utilizado, bem como na suspensão de serviço essencial por inadimplemento da dívida ora discutida.
Assim, DEFIRO PARCILAMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão da cobrança das faturas impugnadas, bem como que a Empresa Ré restabeleça o fornecimento de água na residência da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00.
Determino que a parte autora consigne em juízo os valores das faturas ainda não quitadas e vincendas que ultrapassarem sua média de consumo, devendo esta ser calculada utilizando-se os seis últimos meses anteriores ao período impugnado, com exceção daquelas emitidas durante a interrupção do serviço.
Ressalto que a tutela ora concedida se restringe aos fatos e valores impugnados neste processo, devendo a parte autora promover o pagamento tempestivo das faturas não impugnadas até a solução final da lide, sob pena de revogação da presente decisão.
Designe-s audiência de mediação.
Com a data agendada, com urgência, cite-se intime-se a parte Ré, via OJA.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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