TJRJ - 0802874-47.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
11/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802874-47.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MAURO GUILHERME RÉU: ANTONIO HENRIQUE DE PADUA SALDANHA, 99 TECNOLOGIA LTDA Trata-se de embargos de declaraçãoopostos por 99 TECNOLOGIA LTDA.em face da sentença de id. 190186470, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e obscuridades nos seguintes pontos: (i) critério de atualização monetária das verbas indenizatórias; (ii) termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da pensão mensal; (iii) dedução do valor recebido a título de seguro DPVAT; (iv) fundamentos da responsabilidade da embargante; e (v) distribuição das custas processuais. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, assiste razão parcialà embargante.
Quanto à alegada omissão relativa à forma de atualização monetária das verbas indenizatórias, rejeita-se o pedido, porquanto a sentença foi clara ao estabelecer a aplicação dos critérios previstos no parágrafo único do art. 389 e no §1º do art. 406 do Código Civil.
Quanto à ausência de definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da pensão mensal (alínea "c" do dispositivo), assiste razão à embargante.
Sendo reconhecida a responsabilidade civil extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Quanto à dedução do valor do seguro DPVAT, de fato, a sentença apenas determinou a dedução, sem especificar a rubrica indenizatória afetadaou o valor a ser deduzido.
Trata-se de omissão relevante, que deve ser sanada para fins de liquidação.
Esclareça-se, portanto, que a dedução do valor efetivamente recebido a título de seguro DPVAT deverá incidir sobre a indenização por danos materiais, observado o que vier a ser comprovado nos autos quanto ao montante recebido.
Quanto à distribuição das custas processuais, a embargante aponta obscuridade ao não se indicar se os 75% atribuídos aos demais réus, beneficiários da gratuidade, serão suspensos ou não exigíveis.
Com efeito, deve-se esclarecer que, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a exigibilidade das custas atribuídas aos beneficiários da gratuidade de justiça ficará suspensa, e somente poderá ser executada caso, no prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, reste demonstrada a cessação do estado de insuficiência de recursos.
Por fim, quanto à suposta obscuridade na fundamentação da responsabilidade objetiva atribuída à 99 TECNOLOGIA LTDA., não se constata qualquer vício a ser sanado, porquanto a sentença expôs de forma ampla, clara e fundamentada as razões que levaram ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré, tanto sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 17 e 14), quanto com base na teoria do risco do empreendimento.
Trata-se, portanto, de pretensão de rediscussão do mérito, incabível na estreita via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para: estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a indenização por pensão mensal (alínea “c”) incidem a partir do evento danoso; esclarecer que a dedução do seguro DPVAT incidirá sobre os danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação, conforme prova do recebimento; e esclarecer que os valores de custas atribuídos aos réus beneficiários da gratuidade de justiça (autor e corréu Antônio Henrique)ficam com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Rejeito os demais pontos.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
14/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/06/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 15:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
26/11/2024 16:09
Juntada de Ata da Audiência
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:02
Expedição de Informações.
-
01/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/11/2024 15:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
01/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 15:20 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
31/07/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:14
Outras Decisões
-
29/11/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO CHAGAS em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES FERREIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO CHAGAS em 22/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:50
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO CHAGAS em 26/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:06
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 13:36
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de DOUGLAS PIRES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:51
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
24/08/2022 15:51
Juntada de Ata da Audiência
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE PADUA SALDANHA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 23:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE PADUA SALDANHA em 27/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL COUTINHO CHAGAS em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:19
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
16/05/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:45
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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