TJRJ - 0822485-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 23:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2025 11:21
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822485-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELA FLOR DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS MARCELA FLOR DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de e ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que ao tentar realizar uma compra a crédito, tomou ciência de uma restrição em seu CPF, feita pelo Réu, referente ao contrato de nº 30291889, no valor de R$ 1.601,35, com data de 11.02.2021, o qual a autora desconhece.
Informa que nunca possuiu relação jurídica com a ré, desconhecendo, inclusive, sobre o que se refere o contrato, bem como nunca foi notificada de nenhuma cessão de crédito realizada por terceiros à ré.
Requer a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para que seja deferida a exclusão da anotação desabonadora.
Pede a confirmação da tutela, o cancelamento do contrato vinculado ao CPF da Autora e das cobranças, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do Réu a compensar os danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 129947662/129947668.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência em index 138220468.
Contestação em index 72368945, argumentando, em síntese, que a Autora não comprova a existência de ilicitude na conduta do Réu.
Esclarece que o débito que originou a restrição é devido e que a cobrança e negativação constituem exercício regular de direito do credor.
Afirma que a Autora já possuía restrição anterior, sendo impossível a ocorrência do alegado constrangimento.
Sustenta a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 150666303/150669120.
Réplica em index 154694888.
Certidão em index 170612933, informando a intempestividade da contestação.
Decretada a revelia do Réu em index 176170724.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, o Réu se manifestou em index 182735042, reiterando os termos da defesa, não tendo requerido a produção de provas adicionais e a Autora se manifestou em index 182908076, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento 0023665-69.2025.8.19.0000 em index 192023940, não conhecendo do recurso.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Possível o imediato julgamento da lide, tendo em vista que inexistem outras provas a serem produzidas, estando o feito maduro.
Note-se que a relação entre as partes é de consumo, consoante o disposto no art. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, uma vez presente o dano, a conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre eles, urge ser reconhecida a responsabilidade do Réu pelo evento danoso.
A controvérsia gira em torno da existência do contrato impugnado pela Autora, a legalidade das cobranças efetuadas e a licitude da negativação feita pelo Réu.
A negativação do nome da parte Autora é fato incontroverso.
A Autora afirma não ter entabulado qualquer contrato com o Réu, cuja dívida foi objeto da negativação.
Por outro lado, o Réu não junta nenhum documento comprovando que a contratação foi realizada pela Autora, não se podendo exigir que a Autora prove fato negativo, eis que nega ter celebrado contrato cuja inadimplência gerou a negativação de seu nome.
Ademais, a parte Autora, ora consumidora, é a parte hipossuficiente no presente caso.
Assim, se a Ré não consegue provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, como prevê o artigo 373, inciso II, do CPC, não há como afastar a sua responsabilidade diante da falha na prestação do serviço.
Por outro lado, de acordo com a prova documental coligida, em especial o comprovante de negativação de index 129947668, verifica-se que a parte autora possui outra inclusão em cadastros restritivos sem ter demonstrado que fosse igualmente indevida.
Assim, impossível concluir-se pela ilegalidade das cobranças, sendo certo que cabia à parte Autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, que o contrato realmente era fraudulento, como argumentou.
Portanto, conclui-se que a anotação anterior é legítima.
Dessa forma, diante do disposto no verbete nº 385 da Súmula do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento", assim descabida a sua pretensão reparatória.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para confirmar a tutela deferida e declarar a inexigibilidade da dívida objeto da inicial, oriundo do contrato nº 30291889, no valor de R$ 1.601,35 (mil seiscentos e um reais e trinta e cinco centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão repartidas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja execução fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (artigo 98, parágrafo 3º do CPC) e condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 11:15
Juntada de carta
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14/05/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:29
Juntada de carta
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21/08/2024 14:03
Juntada de carta
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:40
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELA FLOR DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *97.***.*13-19 (AUTOR).
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12/07/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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