TJRJ - 0823451-55.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA FRESEN em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA FRESEN em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0823451-55.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Em que pese a impugnação aos honorários periciais ofertada por ambas as partes, entendo pela rejeição de ambas.
Isto porque, os argumentos são genéricos, baseados, unicamente, em suposta excessividade do valor, vieram desacompanhados de qualquer prova do alegado excesso.
Ao contrário do alegam, os honorários estão com a pacífica jurisprudência deste Tribunal, bem como se adequam ao trabalho a ser desempenhado que, como bem pontuado pela perita, exigirá análise de dados financeiros ao longo de quase 28 anos.
Sendo assim, HOMOLOGO os honorários em R$ 4.605,00.
Considerando que o réu já comprovou o depósito de sua metade, intime-se a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 20:45
Outras Decisões
-
19/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823451-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito as impugnações à proposta de honorários e HOMOLOGO o valor proposto pela perita, de R$ 4.605,00.
Isto porque, o alto volume de documentos e os cálculos a serem elaborados se revestem de complexidade.
Ademais, não se sustentam as genéricas alegações de excessividade, eis que o valor requerido pela expert está razoável e, inclusive, abaixo do que dispõe a Súmula nº 364, deste TJRJ.
Venha, PELO RÉU, metade do valor, em 15 dias, nos termos da decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 29 de junho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
30/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:40
Outras Decisões
-
23/06/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA FRESEN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823451-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Às partes, sobre proposta de honorários.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823451-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pela ré, tendo em vista que, em razão da teoria da asserção, as condições da ação e os pressupostos processuais são aferidos segundo a relação de direito material suscitada na exordial.
A responsabilidade ou não é tema afeto ao mérito.
Ademais, aplica-se o tema 1150 do STJ, segundo o qual o "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".(Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023).
De igual modo, não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, ante o teor da Súmula nº 42, do STJ.
Afasto a prejudicial de mérito prescrição, vez que, pelo o que se observa do extrato anexado pelo próprio réu (ID 162360286), a ciência de eventual dano sofrido com atualização se deu em fevereiro de 2025, quando do saque pela demandante.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que o autor é maior de 60 anos e aufere renda menor que 10 salários mínimos, fazendo jus ao benefício do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3350/90.
Por fim, rechaço a impugnação ao valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, qual seja, eventual ressarcimento, na quantia de R$ 177.527,59, além de indenização a título de dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Partes legítimas e regularmente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, Declaro, assim, saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a correta aplicação dos índices de correção e juros sobre o saldo do PASEP e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes.
Nomeio como perita DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, e-mail: [email protected] ou [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo, bem como para formular proposta de honorários, cuja metade será adiantada pelo réu.
Venham os quesitos.
Faculto a nomeação de assistente técnico.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
20/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA FRESEN em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:27
Publicado Citação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0823451-55.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se pelo portal.
RIO DE JANEIRO, 16 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SELMA REGINA PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SILVIA DE SOUZA FRESEN em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814764-21.2023.8.19.0042
Kadjars Feitosa Cury
Banco Intermedium SA
Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 20:00
Processo nº 0811690-81.2024.8.19.0087
Haroldo Antonio dos Santos Filho
Metalfrio Solutions S.A.
Advogado: Leonardo Luiz Tavano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 15:41
Processo nº 0810141-79.2024.8.19.0008
Rafael Conceicao Machado
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Pierre Souza Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 18:21
Processo nº 0814401-97.2024.8.19.0042
Isabela Caricchio
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Isabela Caricchio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0808229-33.2024.8.19.0045
Condominio Parque Recanto Belo
Claudinei Silva Celso
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 20:30