TJRJ - 0807259-47.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:03
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0807259-47.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO QUINTINO RÉU: BANCO PAN S.A A apelação da Autora de ID.208504327 é tempestiva.
Ao réu apelado em contrarrazões.
BELFORD ROXO, 13 de agosto de 2025.
CAROLINA COUTINHO RAMOS -
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO QUINTINO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0807259-47.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO QUINTINO RÉU: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais (e, também, com pedido de tutela de urgência), ajuizada por ANTONIO QUINTINO em face de BANCO PAN S.A.
Aduz, em breve síntese, que contratou empréstimo com a ré, cuja projeção de pagamento era de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 170,00 (cento e setenta reais), e que este deveria terminar em janeiro/2024, o que não aconteceu.
Requer, assim, a declaração de abusividade das cobranças posteriores a este período, assim como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 116536386 a 116536369.
Decisão ao id. 122631650 concedendo a gratuidade de justiça e deferindo, parcialmente, os efeitos da antecipação de tutela, a fim de que a parte ré se abstivesse de “(...) descontar do benefício previdenciário do autor as parcelas decorrentes do contrato identificado pelo n.º 318575278-3, sob pena de pagamento de multa correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados.” Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ao id. 129553993, com documentos (ids. 129553998 a 129557053).
Preliminarmente, arguiu a falta do interesse de agir, assim como impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, argumentou pela regularidade das contratações, sustentando a integral improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados pela ré em sua contestação (id. 130158258).
Audiência de conciliação, infrutífera, realizada em 11/07/2024 (id. 130475722).
Decisão reconhecendo a relação de consumo existente entre as partes, determinando a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, com a abertura de prazo para que esta especificasse as provas que pretende produzir (id. 137492015).
A ré informou não possuir outras provas a produzir (id. 138578190).
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
II.I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento Em sua derradeira manifestação, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 161945609).
Nesse sentido, reputo desnecessária a produção da prova pretendida, uma vez que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda.
Assim, INDEFIRO o pedido.
II.II – DAS PRELIMINARES a)Da alegação de falta do interesse de agir No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b)Da impugnação à concessão da gratuidade de justiça Nada há o que se prover quanto à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a parte ré não infirmou objetivamente nenhum dos documentos trazidos pela parte autora que, a toda evidência, demonstram o estado de hipossuficiência econômica.
Vale ressaltar, além do mais, que a declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte autora possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), não tendo a parte ré se desincumbido do ônus da prova do fato contrário.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
II.III – DO MÉRITO Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória, em que a parta autora almeja a cessação de descontos referentes a contrato de empréstimo consignado, o qual afirma que deveria ter finalizado no mês de janeiro/2024.
Inicialmente, cabe apontar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Pois bem.
No caso em comento, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso ocorre porque, a despeito das argumentações expendidas pela parte autora, a ré foi capaz de demonstrar que os descontos continuaram por conta da celebração de refinanciamento do contrato de empréstimo, com previsão de descontos de fevereiro/2024 a janeiro/2031.
Vale apontar, ainda, que o refinanciamento foi celebrado por meio eletrônico, de sorte que a manifestação positiva de vontade teria sido externada não por meio da assinatura de um papel, mas sim pelo percurso de uma série de aceites digitais, culminando na realização da captura de imagem do próprio rosto pela câmera do aparelho celular (selfie).
Dito isso, por um lado, verifica-se que a parte ré comprovou que a aceitação do contrato proposto se deu por meio de captura da chamada “biometria facial”, conforme consta da documentação juntada em id. 129554000.
Além disso, verifica-se que os dados pessoais ligados à parte autora e constantes do extrato do contrato são os mesmos informados na petição inicial.
Assim, os elementos de prova colacionados aos autos indicam o motivo da existência dos descontos, não tendo a parte autora se desvencilhado da incumbência de comprovar, de forma mínima, os fatos constitutivos de seu direito (súmula 330 do TJRJ).
Sobre o tema, veja-se o entendimento deste e.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FACE DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
A AUTORA ALEGA QUE POSSUI CONTA JUNTO AO RÉU PARA RECEBIMENTO DE SEU SALÁRIO, TENDO CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM 27/05/2016 NO VALOR DE R$6.295,52, COM TÉRMINO PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 2021, SENDO SURPREENDIDA COM A CONTINUAÇÃO DOS DESCONTOS APÓS O PREVISTO.
ALEGA QUE AO PROCURAR O RÉU FOI SURPREENDIDA COM 4 REFINANCIAMENTOS DO REFERIDO EMPRÉSTIMO, SENDO QUE NÃO CONTRATOU O REFINANCIAMENTO E DESCONHECE A TRANSAÇÃO.
REQUER A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REPUTADAS INDEVIDAS, A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS EM DOBRO, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS, ACRESCIDO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS, ESPECIALMENTE OS ACOSTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAM QUE OS CONTRATOS RECLAMADOS, SOB O N. º 29998234-8; 09197470-9; 578263436, RESTARAM DEVIDAMENTE FORMALIZADOS, TANTO QUE A AUTORA RECEBEU EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO O MONTANTE DE R$3.714,48 (TRÊS MIL SETECENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS) NO DIA 17/03/2017, DE R$7.082,70 (SETE MIL OITENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS) NO DIA 10/07/2018 E R$11.969,89 (ONZE MIL NOVECENTOS E SESSENTA E NOVE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS) NO DIA 19/06/2019.
PONDEROU O JUÍZO QUE CAUSA ESTRANHEZA O ALEGADO ¿DESCONHECIMENTO¿ DOS CONTRATOS FORMULADOS, MORMENTE SE CONSIDERADO QUE A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DEU APENAS NO ANO DE 2022, OU SEJA, LONGOS ANOS APÓS A CONTRATAÇÃO.
INCONFORMADA, A AUTORA APELA.
ALEGA QUE NÃO AUTORIZOU E NÃO FOI INFORMADA DOS MENCIONADOS REFINANCIAMENTOS E QUE NENHUM VALOR FOI DEPOSITADO EM SUA CONTA.
AFIRMA QUE NÃO TERIA MOTIVOS PARA FAZER REFINANCIAMENTO JÁ QUE OS DESCONTOS ERAM REALIZADOS EM SEU CONTRACHEQUE.
REQUER A REFORMA DO JULGADO.
COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A AUTORA NÃO QUESTIONA A CONTRATAÇAO DO EMPRÉSTIMO (ID21951850), E SIM OS REFINANCIAMENTOS.
NO ENTANTO, CORRETO O JUÍZO.
A DOCUMENTAÇÃO DE ÍNDICE 21952503, APRESENTADA PELO BANCO, COMPROVA QUE OS REFINANCIAMENTOS FORAM REALIZADOS EM RAZÃO DA MODALIDADE EMPRÉSTIMO ITAÚ SOB MEDIDA, PARA CRÉDITO E RECUPERAÇÃO DE CLIENTES EM ATRASO.
O VALOR DE DESCONTO DE R$621,00 QUE APARECE NO CONTRACHEQUE DA AUTORA (ID 16755288) SE REFERE AO CONTRATO NÚMERO 578263436, NO VALOR DE R$11.969,89, A SER ADIMPLIDO EM 60 PRESTAÇÕES, SENDO QUE A OPERAÇÃO FOI REALIZADA EM 13/06/2019, NO TERMINAL DE CAIXA COM A UTILIZAÇÃO DE CHIP E SENHA DA AUTORA.
A PRÓPRIA AUTORA TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E APRESENTOU DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÍVIDA COM A MAIOR PARTE DOS EMPRÉSTIMOS JÁ ADIMPLIDOS, RESTANDO APENAS O QUE APARECE EM SEU CONTRACHEQUE (ID 16757531).
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO.” (0800795-85.2022.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 20/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade prevista na legislação consumerista – art. 14, §3º, I, do CDC), não há outra alternativa senão julgar os pedidos autorais improcedentes em toda sua extensão.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 10 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de THAÍS NOGUEIRA PONTES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 23/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 20:20
Outras Decisões
-
05/08/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:27
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
11/07/2024 17:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2024 23:59.
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10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/06/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO QUINTINO - CPF: *35.***.*34-00 (AUTOR).
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04/06/2024 18:56
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 15:20 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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10/05/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:20
Distribuído por sorteio
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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