TJRJ - 0807399-76.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 22:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807399-76.2024.8.19.0042 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: A.
R.
D.
P.
Z.
RESPONSÁVEL: BEATRIZ ROCHA DALLIA PINHEIRO ZUCULOTO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Cuida-se de ação que visa o restabelecimento de vínculo contratual c/c obrigação de fazer c/c exibição de documento c/c pedido de danos morais ajuizada por A.
R.
D.
P.
Z., menor representado por sua mãe BEATRIZ ROCHA DALLIA PINHEIRO ZUCULOTO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Narra que o contrato firmado pelas partes foi rescindido unilateralmente em virtude de rescisão ocorrida entre as rés.
Aduz que foi notificado no dia 30/04/2024, que o contrato estaria cancelado a partir do dia 01/06/2024.
Ocorre que, o autor, menor incapaz, é portador de TEA- transtorno do espectro autista, deficiência mental moderada, cardiopatia hipertrófica e atraso na fala e global, passando por tratamento médico que visa diminuir-lhe o sofrimento.
Alega que entrou em contato com a parte ré, solicitou que o cancelamento fosse reconsiderado, sem sucesso.
Pugna a parte autora seja concedida tutela liminar para manter ativo o contrato, a inversão do ônus da prova, a justiça gratuita e a condenação das rés por danos morais estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação da ré Amil Assistência Médica Internacional S.A., id. 121700197, na qual alega em preliminar que os autos remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 e alega ilegitimidade passiva, onde a responsabilidade estaria por conta da administradora de benefícios.
Destacou que o contrato é coletivo por adesão, e que não houve violação ao direito do consumidor, desde que notificado e disponibilizado outro plano para a parte autora.
Informou que a rescisão entre a ré e a administradora do contrato está de acordo com previsão contratual e que não oferta mais planos individuais a serem oferecidos para o autor, de modo que não cabe a responsabilização.
Decisão no id. 121761503 que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação no id. 125194816 da ré Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., onde preliminarmente alega que a parte autora não faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e que não deveria figurar no polo passivo da demanda por ser parte ilegítima.
No mérito, aduziu que a rescisão foi legal e, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Réplica ID 130704427.
Parecer de mérito do Ministério Público. É o relatório, passo a decidir.
Com relação à preliminar de ilegitimidade das rés, entendo que ambas têm responsabilidade, ainda, de forma solidária, diante de sua relação contratual.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, já que há provas de que faz jus ao benefício.
Rejeito, ainda, o envio ao Núcleo de Justiça 4.0, pois, o processo se encontra em fase de sentença.
Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos é evidente que ocorreu o cancelamento do contrato e, que as partes o fizeram com base no próprio contrato, o que levou o cancelamento do plano do menor, mesmo em tratamento.
No presente caso ocorre que o plano de saúde é coletivo por adesão da Assim Saúde, administrado pela outra ré, que passa ao consumidor.
Ademais deve ser respeitado o direito do beneficiário de ser avisado quando da rescisão, ser notificado previamente e ser oferecido a portabilidade com transferência do tempo de carência cumprido.
Até janeiro de 2023 estava em vigor as regras previstas na resolução normativa 195/2009 da ANS, cujo art. 17diz que : “...Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020)” O contrato, aqui analisado, foi firmado sob a égide desta resolução, que tem com fulcro assegurar o direito à portabilidade do beneficiário para outro plano de saúde.
Destaco, ainda, que houve a inversão do ônus da prova, devendo à parte ré demonstrar que a portabilidade de carência e migração para outro plano de saúde é plenamente viável, sugerindo operadora de plano de saúde apta a assumir o novo contrato com o autor na condição originária contratada, porém , não foi feita prova pelas rés.
O que ocorreu no presente caso é que as rés passaram para o autor esse encargo, sem qualquer segurança, sendo certo que a situação peculiar do autor é grave, pois é portador de portador de patologias que demandam, por ora, tratamento contínuo.
Ademais, o autor demonstrou a importância de seu tratamento devido à sua condição de saúde, de modo que é inegável o conhecimento da parte ré sobre o impacto do rompimento desse serviço.
Desta forma, com base no princípio da boa-fé objetiva, dever de cooperação e lealdade contratual impõe aos réus a necesidade de cuidar do autor e evitar o interropimento de seu tratamento.
Por fim, conforme bem salientou o Ministério Público, em seu parecer de mérito, que o cancelamento do contrato traduz em prejuízo de sua condição, diante do descaso apresentado pelas rés no presente caso.
Destaco que a ré enviou notificação para o autor restando apenas pouco tempo para o fim da vigência do contrato, não sendo tempo razoável para que o autor procurasse outro plano.
Restou comprovado que os réus não pretendem manter o atual plano de saúde, mantendo ativo o contrato, razão pela qual o pedido liminar de manutenção do contrato deverá ser acolhido até que se providencie, de forma segura, a transferência do consumidor para outro plano de saúde, caso as rés insistam na extinção do pacto original.
Com referência à fixação do quantum debeatur, este há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando advertir da necessária adoção de medidas que assegurem que eventos análogos não tornem a ocorrer.
Em atenção às diretrizes acima expostas, fixo a indenização em R$ 5.000,00 .
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a)condenar a parte ré a manutenção do contrato até que se providencie, de forma segura, a transferência do consumidor para outro plano de saúde, caso as rés insistam na extinção do pacto original, sob pena de ser fixada multa, em caso de descumprimento. b) condenara Ré a pagar à Autora a quantia de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da presente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, julgo extinto o feito com resolução de mérito.
Condeno os réus ao pagamento de custas e honorários, estes e, 10% sobre o valor dado à causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ADRIANO LOUREIRO BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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07/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:18
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:07
Juntada de petição
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:53
Juntada de Petição de ciência
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13/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:09
Juntada de petição
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06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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