TJRJ - 0815061-53.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Juntada de carta
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:02
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 12:28
Juntada de carta
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08/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:58
Juntada de carta
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11/08/2025 15:58
Juntada de carta
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08/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
30/07/2025 17:35
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 12:53
Juntada de carta
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21/07/2025 15:06
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0815061-53.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FARIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A parte autora requer a tutela provisória para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que questiona os débitos a ela imputados pela parte ré.
Entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, existindo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré para ciência da tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 17:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA FARIAS - CPF: *20.***.*91-23 (AUTOR).
-
03/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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