TJRJ - 0816135-47.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 22:56
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 22:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:18
Expedição de Informações.
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21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0816135-47.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ MOREIRA MARCELLINO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Verifica-se nos autos que a presente demanda integra um conjunto expressivo de ações judiciais de natureza bancária ajuizadas pelo mesmo patrono - DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB/RJ 205.992) - perante esta serventia judicial, observando-se um volume anômalo e desproporcional de demandas similares em período concentrado.
Tal circunstância, aliada à análise do padrão repetitivo das postulações, da identidade de causa de pedir e pedidos, bem como da concentração temporal dos ajuizamentos, suscita a necessidade de verificação quanto à eventual prática de judicialização predatória, impondo-se maior cautela na análise da autenticidade e legitimidade das postulações, em observância aos princípios da boa-fé processual e do uso regular do direito de ação.
Considerando que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso (art. 139, VIII, do CPC); Considerando as Notas Técnicas de nº 01, 02 e 03/2023, bem como a Nota Técnica de nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aderiram às Notas Técnicas TJMS (nº 01/2022) e do TJPA (nº 06/2022), com o “escopo de implementar mecanismos para coibir a judicialização predatória, entendida segundo o Conselho Nacional de Justiça, como o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas”.
Considerando ainda o que decidiu o c.
STJ, em recurso repetitivo, que “(…) Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (REsp 2.021.665-MS, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, por maioria, julgado em 13/3/2025). (Tema 1198).
Considerando que a parte autora, em conluio com o patrono, que, eventualmente, litiga de forma abusiva e predatória enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, II, do Código de Processo Civil.
E em caso de a parte ser beneficiaria de gratuidade de justiça não a exime de efetuar o pagamento da litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça.
Determino: 1 - Intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de extinção, a comparecer pessoalmente no balcão da serventia para, POR MEIO DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO (não é impressa e assinada, é redigida em letra cursiva), afirmar se reconhece, ou não, sua assinatura na procuração.
E ainda se reconhece sua assinatura ou imagem no instrumento de contrato eventualmente apresentado. 2 –Transcorrido o prazo, certifique-se o cumprimento ou não dos incisos apontados no item “1” e voltem conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
10/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIZ MOREIRA MARCELLINO - CPF: *00.***.*53-26 (AUTOR).
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06/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2024 03:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2024 03:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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