TJRJ - 0884834-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação de ind.213344005 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, (sec)3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, -
19/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 01:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0884834-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHELLEN CRISTINI DE SOUZA COUTINHO RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA 1.
Não há amparo legal para a preliminar de ausência de pretensão resistida.
A ausência de requerimento administrativo, feito perante a parte ré, não afasta o direito à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal) e não constitui condição de procedibilidade da ação ora intentada.
Por outro lado, diante da farta contestação apresentada pela ré, há inegável resistência ao pedido; por tais motivos, deve ser rejeitada a preliminar apresentada. 2.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como pontos controvertidos da demanda a efetiva existência de vínculo entre a autora e a ré para revenda de produtos, a regularidade das cobranças efetuadas pela ré, e se presente o dever de indenizar.
Considerando que a autora impugna assinatura de contrato junto à ré, não sendo comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, por se tratar de fato negativo.
Consigno que, todavia, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir prova mínima de suas alegações.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, diga a parte ré se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/01/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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