TJRJ - 0970232-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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01/09/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970232-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THUANY CRISTINA COUTINHO TESTEMUNHA: RUAN CARLOS FIRMINO DA SILVA, EMERSON LUCAS PEREIRA TAVARES RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA Thuany Cristina Coutinho propôs a Ação Indenizatória por danos estéticos, morais e materiais em face de 99 Tecnologia LTDA, nos termos da petição inicial de Id. 95116908, que veio acompanhada dos documentos de Id. 95116932/95116909.
Através da decisão no Id 105521550, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada, a parte ré apresentou sua contestação no Id. 119448990, instruída com os documentos de Id. 119448998 /119448995.
Réplica apresentada no Id. 126985330.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, urge destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015.
A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária a produção da prova pericial requerida pela autora, impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume.
Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos que lhe foram causados por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré.
Segundo exposto na inicial, nos idos de 23/07/2023, a autora solicitou uma corrida de moto através do aplicativo disponibilizado pela parte ré.
Destacou que, durante a viagem, o motorista perdeu o controle do veículo causando a queda da autora e, por conseguinte, fratura e luxações que, inclusive, ensejaram a necessidade de a autora submeter-se a procedimento cirúrgico.
Asseverou, ainda, que, quando do acidente, o motorista confessou não possuir habilitação e que não era proprietário da moto.
A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de qualquer comportamento indevido, acrescentando que o condutor da moto é um profissional autônomo e sem qualquer vínculo empregatício com a mesma.
Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil.
Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. “Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro–Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, impõe-se reconhecer a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se insere no conceito de fornecedor de prestação de serviços, nos termos do mencionado artigo 3º, da Lei 8.078/90.
Há de se destacar que a parte ré exerce a intermediação do contrato de transporte entre o motorista e o passageiro e aufere vantagem financeira, através de um percentual do valor pago pelo passageiro, integrando, por conseguinte, a cadeia de consumo.
Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS OCASIONADOS AO USUÁRIO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. 1.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o demandante, destinatário dos serviços ofertados pela ré, através de aplicativo, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
A empresa ré é gestora de aplicativo, credenciando motoristas para prestação de serviços de transporte a terceiros, por meio de plataforma que disponibiliza aos usuários, detendo, por disposição contratual firmada, a possiblidade de rescisão imediata do contrato nos casos de descumprimento de obrigações assumidas por seus condutores parceiros, dentre as quais o atendimento escorreito aos usuários dos serviços. 3.
Dessa maneira, responderá por qualquer dano que o motorista, parceiro da ré, possa ocasionar aos passageiros, daí a legitimidade passiva.
Precedente. 4.
Não se olvide que eventual cláusula que exclui a responsabilidade por eventuais danos ocasionados aos passageiros não produz efeito em relação a estes, dada a patente abusividade, cabendo a ré buscar eventual ressarcimento diretamente com o ‘motorista parceiro’. 5.
No que concerne aos fatos apresentados na inicial, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo fixado como ponto controvertido ‘a demonstração da eventual responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais e materiais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial’, conforme decisão preclusa. 6.
Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se à restituição do valor pago pelo autor ao ‘motorista’, com abatimento do que foi restituído pela ré, como bem observado pelo Juízo a quo. 7.
No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que o autor suportou frustração e angústia em razão dos fatos narrados na inicial, não só por ter o trajeto alterado sem qualquer justificativa, com o cancelamento da corrida pelo motorista e, ainda, sendo utilizado caminho desconhecido, o que por si só já se mostra hábil a provocar insegurança e incertezas quanto a integridade física, notadamente diante das notícias veiculadas na capital Fluminense. 8.
Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, o valor fixado em primeiro grau, a título de dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desproporcional à gravidade dos fatos apontados. 9.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Recurso não provido” (TJRJ, Apelação Cível n. 7726-60.2018.8.19.0205, Décima Quarta Câmara Cível, Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS PAES). “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE VEÍCULO ENVOLVENDO MOTORISTA DE APLICATIVO.
MORTE DO PASSAGEIRO NO MOMENTO DO EMBARQUE.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA GESTORA DO APLICATIVO.
PARTE QUE SE BENEFICIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE.
INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
A empresa gestora de aplicativo de transporte, ao intermediar a captação de passageiros, aferindo vantagem dessa atividade, integra a relação de consumo estabelecida ente o motorista e o passageiro, devendo responder por eventuais danos sofridos por este último.
A alegação de que houve culpa exclusiva da vítima ou do motorista do táxi que a atropelou, não socorre a recorrente, tendo em vista que é dever do condutor do veículo, e decorrência do contrato de transporte, zelar pela incolumidade do passageiro.
Agravo interno não provido.
Manutenção da decisão monocrática anteriormente proferida” (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0051324-63.2019.8.19.0000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator: Desembargador LINDOLPHO MORAIS MARINHO).
Portanto, dúvida não há de que a presente situação versa sobre relação de consumo, aplicando-se, por seu turno, as normas de ordem pública ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Daí se sobressai o fato de que os serviços prestados pela parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ainda se aplica à presente hipótese a norma consagrada no artigo 14, do aludido diploma legal, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa.
Assim preceitua o referido dispositivo legal: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por via de consequência, a responsabilidade da parte ré somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado.
Desta forma, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviço, responde pelos danos causados a seus clientes e consumidores, decorrentes dos defeitos ou falhas nos serviços, independentemente da comprovação de sua culpa.
Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano.
O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima.
Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento.
Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil.
O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano.
Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa.
O intuito do legislador, ao consagrar, em casos tais, a responsabilidade objetiva, se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo, e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa.
Neste particular, a notável Ada Pellegrini Grinover, em sua tal comentada obra, esclarece que “(...) dentre os direitos básicos do consumidor, está a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, notadamente no âmbito coletivo, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva, aliada à inversão do ônus da prova (...)” (p. 55).
Ao mesmo tempo, se aplica a todo e qualquer prestador de serviços, inclusive à parte ré, a Teoria do Risco do Empreendimento.
Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa.
Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, 1aEdição – 2aTiragem, Malheiros Editores, “(...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços” (p. 318).
Compulsando os autos, notadamente a documentação que instruiu a inicial, verifica-se que, realmente, a parte ré incorreu em uma latente falha na prestação dos serviços.
Note-se que, pelo histórico de corridas apresentado pela parte autora (ID 95116915), a mesma, quando dos fatos, vale dizer, 23/07/2023, havia solicitado os serviços da parte ré, via aplicativo, com destino à Rua Maestro Ernesto Nazaré, número 71, ocasião em que houve a cobrança do valor de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos).
Ao mesmo tempo, apresenta-se incontroversa a ocorrência do acidente, conforme, inclusive, afirmado pela testemunha ouvida por esta magistrada (ID 188343699) que, por sua vez, reconheceu a autora como vítima do evento danoso.
Segundo destacado pela testemunha RUAN CARLOS FIRIMINO DA SILVA, “(...) se recorda da autora como vítima do acidente; (...) que o depoente estava passando pelo local momentos após o acidente, presenciando a autora caída no chão; que o motorista da moto também estava no local; que o depoente conversou com o motorista, que se limitou a informar que não conseguiu subir a ladeira, tendo a moto caído e levando ao chão não apenas o motorista, mas também a autora (...)”.
Portanto, restou cabalmente demonstrado o acidente vitimando a autora e a prévia solicitação da corrida através do aplicativo da empresa ré. É certo que a parte ré, quando de sua contestação, asseverou que o motorista envolvido no acidente com ela não possui nenhum vínculo.
Igualmente certo de que a testemunha citada linhas atrás asseverou que “(...) foi informada pelo motorista da moto que não tinha habilitação e estava trabalhando no aplicativo através de dados cadastrais de terceiros (...)” (ID 183343699).
Entretanto, tal questão se apresenta inoponível à consumidora – ora autora - que, por sua vez, diante de diversas plataformas, escolheu o aplicativo disponibilizado pela empresa ré acreditando em sua segurança na prestação do serviço de transporte.
Os clientes passageiros possuem expectativas legítimas de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade, confiando no aval da empresa ré acerca da segurança e qualidade do serviço.
Não se pode deixar de reiterar que a responsabilidade por falha de serviço de fornecedor, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de sorte que a situação retratada se insere entre os riscos inerentes à sua atividade.
Em se tratando de contrato de transporte, deve o prestador de serviço, ora réu, zelar pela incolumidade de seu passageiro, o que não ocorre no caso sub judice,eis que evidente o acidente que vitimou a autora enquanto a mesma usufruía do transporte solicitado através do aplicativo por aquele disponibilizado.
Igualmente importante acrescentar que o réu, na qualidade de prestador de serviço, tem o dever legal de promover meios de controle eficientes com o fim precípuo de evitar prejuízos a terceiros ou usuários.
A partir do momento em que seu sistema possibilitou que terceiros se valessem de cadastros de motorista habilitados na plataforma digital, evidencia-se a falha e a consequente responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação de serviços em que incorreu a parte ré.
Inclusive, analisando a delicada situação trazida a lume, esta magistrada chegou à inarredável conclusão de que os danos morais se apresentam inquestionáveis, haja vista a inegável lesão e o sofrimento causado à parte autora, por força da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Note-se, pelos documentos que instruíram a inicial que, por força do lamentável acidente que vitimou a autora, a mesma sofreu lesões (ID 95116919), tendo se submetido a procedimento cirúrgico (ID 95116926).
Há de se enfatizar que os fatos ora narrados e veementemente comprovados não podem ser encarados como um acontecimento corriqueiro ou mero dissabor da vida cotidiana, pois parte a autora foi penalizada por uma situação a qual não deu causa ou sequer concorreu.
Repita-se que a mesma foi vítima do completo descaso por parte da empresa ré que, sem a observância do dever de cuidado, deu ensejo ao lamentável acidente.
Portanto, aplicam-se, ao presente caso, as tão bem lançadas lições do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho que, em sua obra acima citada, aduz que “(...) só pode ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (...)” (p. 76).
Torna-se igualmente proveitosa a lição do ilustre Yussef Said Cahali, exposta em seu livro “Dano Moral”, 2ªEdição, Editora Revista dos Tribunais: “Nossos tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o dano moral especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada pelo ato ilícito, no sofrimento pessoal, na dor-sentimento, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio esquema de vida, com alterações substanciais, seja no âmbito de atividades profissionais como nas simples relações do cotidiano relacionamento social” (p. 225).
Daí se deflui que os danosmoraisdecorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento.
O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade.
Frise-se que, em situações como a ora estudada, há de ser aplicada a lição do respeitável Rui Stoco, em sua magnífica obra “Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial”, 4aEdição – 2aTiragem, Editora Revista dos Tribunais, segundo o qual, “(...) comprovada a ofensa moral o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido. (...) Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (...)” (p. 722).
Também não se pode deixar de trazer à baila a lição esposada pela ilustre e respeitável Maria Helena Diniz, em sua obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, 7º volume, 9ª Edição, Editora Saraiva, ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal “(...) constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente (...)”, e a função satisfatória ou compensatória, pois “(...) como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa a proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada (...)”.
Portanto, conforme já asseverado, apresenta-se induvidosa a existência do dano moral experimentado pela parte autora, cuja indenização há de ser arbitrada em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Igualmente importante que a parte ré arque com o custeio do tratamento fisioterápico que ainda se fizer necessário, eis que, quando dos fatos, havia indicação médica para que a autora realizasse tal tratamento (ID 95116923 e ID 95116924).
Porém, em relação aos danos materiais igualmente pleiteados, esta magistrada não vislumbrou a sua ocorrência.
Sequer a autora logrou êxito em demonstrar que os medicamentos adquiridos em outubro de 2023 (ID 95715385, ID 95715386, ID 95715387 e ID 95715388) guardam relação com o evento danoso.
Da mesma forma. no que tange ao dano estético, não há qualquer indício de sua existência. É certo que a fotografia acostada aos autos (ID 95116926) demonstrou a existência de uma cicatriz no pé da autora.
Entretanto, no entender desta magistrada, tal sequela não teve o condão de causar uma impressão vexatória.
Há de se destacar que o dano estético pode ser conceituado como sendo a ofensa corpórea que incide sobre a vítima e lhe deixa aleijão ou deformidade permanente.
Segundo a lição do ilustre e respeitado Yussef Said Cahali, exposta em seu livro “Dano Moral”, 2ªEdição, Editora Revista dos Tribunais, o dano estético “(...) constitui deformidade a lesão no rosto, visível à distância e à primeira vista, permanente e irreparável em condições normais (...)” (p. 198).
Neste mesmo tema, assinala a ilustre e respeitada Maria Helena Diniz, em sua notável obra intitulada “Curso de Direito Civil Brasileiro”, Editora Revista dos Tribunais, 7º volume: “(...) O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa Realmente, o Código Civil, no artigo 1.538, parágrafos 1º e 2º, ao utilizar os termos ‘aleijão e deformidade’, alargou o conceito de dano estético (...)” (p. 65).
No presente caso, conforme mencionado linhas atrás, não restou evidenciado qualquer dano estético experimentado pela parte autora, de sorte que a cicatriz existente em seu pé não teve o condão de causar deformidade ou impressão vexatória.
Neste diapasão, merece parcial acolhida a pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré ao pagamento, em favor da autora, da indenização, a título de danos morais, na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida dos juros legais desde a data do acidente e correção monetária contada a partir da publicação da presente sentença.
Determino que a parte ré, caso ainda subsista a sua necessidade, arque com o custeio das sessões de fisioterapia indicadas pelo médico assistente.
Custas na forma da lei.
Cada parte arcará com o pagamento de seus respectivos honorários advocatícios,aos quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.
Contudo, tendo em vista que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça, suspendo, em relação à mesma, a exigibilidade de tais ônus.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
01/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 13:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/04/2025 14:55
Juntada de Ata da Audiência
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de EMERSON LUCAS PEREIRA TAVARES em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 13:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/03/2025 13:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/04/2025 00:00 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/03/2025 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 00:00 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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10/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
10/03/2025 16:19
Juntada de Ata da Audiência
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09/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:30 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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28/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
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30/11/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/10/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO PROENCA COELHO DIAS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:47
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO PROENCA COELHO DIAS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO PROENCA COELHO DIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO PROENCA COELHO DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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