TJRJ - 0808469-64.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:03
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 14:02
Documento
-
21/08/2025 18:18
Documento
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808469-64.2023.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808469-64.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00241627 APELANTE: RAPHAEL VIANA DE CAMPOS ADVOGADO: ANTONIO ANTUNES GOMES FILHO OAB/RJ-054589 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Serviço de energia elétrica.
Termo de Ocorrência e Inspeção.
Irregularidade não comprovada.
Sentença de parcial procedência.
Dano moral configurado.
Reforma do julgado.Cinge-se a controvérsia em verificar se a falha na prestação do serviço da ré causou mácula ao autor, que justifique a indenização do dano moral requerida.
No caso, não há dúvidas de que a postura da ré com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção e sua cobrança, imputando ao autor a prática de desvio de energia, configuraram falhas na prestação do serviço que, com certeza, incutiram nele oafirmado sentimento de frustração na sua legítima expectativa quanto à prestação regular do serviço por ele contratado, provocando aborrecimentos que superam os do cotidiano, configurando dano moral e gerando obrigação de indenizar, pois se trata de dano in re ipsa, com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Além disso, como não conseguiu solucionar a questão administrativamente, o autor se viu obrigado a buscar o Poder Judiciário para solução da lide e esse desserviço praticado pela ré prejudicou a prática dos atos da vida civil do autor.
No que concerne ao quantum indenizatório, além de ter sido acusado de irregularidade não comprovada em seu medidor de energia e sofrido cobrança de recuperação de consumo, o autor teve seu nome inscrito junto aos cadastros restritivos de crédito pelas cobranças questionadas.
Assim, a verba indenizatória requerida na petição inicial - R$ 10.000,00 - é excessiva, mostrando-se o valor R$ 8.000,00, mais adequado e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e consentâneo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
15/08/2025 22:07
Documento
-
15/08/2025 13:58
Conclusão
-
13/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 10:07
Inclusão em pauta
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23/07/2025 18:46
Remessa
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 11:04
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 13:15
Remessa
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27/03/2025 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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