TJRJ - 0809355-77.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 29/08/2025 23:59.
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18/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 17:42
Expedição de Informações.
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27/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:58
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0809355-77.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADDORA SOUSA BARBOSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ID 208934889. À autora sobre o alegado cumprimento da tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
14/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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21/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0809355-77.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADDORA SOUSA BARBOSA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL É cediço que o contrato de plano de saúde guarda relação de consumo à qual são aplicáveis as normas do CDC, inclusive a da responsabilidade objetiva da parte ré quando da falha na prestação de serviços.
Ademais, estabelece a Lei Federal nº 9.656/98 a obrigatoriedade do atendimento em casos de urgência que impliquem em risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, como é o caso da parte autora, devidamente comprovado nos autos.
E, ainda, não obstante a recusa da parte ré, não se pode olvidar que a cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas e tão somente de disposição específica da Lei 9.656/98, mas deve guardar atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, previsto constitucionalmente, estampado no verbete 210 da Súmula jurisprudencial desta Corte.
Destaca-se, ainda, que as cláusulas do contrato de plano de saúde que impliquem desvantagem exagerada para o consumidor, impedindo o tratamento de doença grave que lhe acomete, devem ser afastadas em atenção ao que preconiza o art. 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora, em especial os documentos médicos juntados, sendo que o perigo da demora está no quadro clínico geral demonstrado.
Isto posto, considerando os documentos acostados pela parte autora, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, tendo em vista a documentação acostada, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a autorização para a realização da cirurgia nos moldes requeridos no laudo médico de id. 178292397, consistente no reposicionamento ósseo de maxila e mandíbula com osteotomias bimaxilares com avanço importante de mandíbula e avanço de maxila com rotação anti-horária do complexo maxilomandibular, mentoplastia e reconstrução dos gaps (espaço criado pelo afastamento dos segmentos ósseos) com substituto ósseo (enxerto ósseo) e fixação esquelética com placas e parafusos de titânio, bem como forneça todos os materiais e medicamentos necessários para a realização do aludido procedimento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, devendo a parte ré comprovar o cumprimento nos autos do que ora determino.
Intime-se a Ré, com urgência, por OJA de plantão, para ciência da concessão da tutela antecipatória e o imediato cumprimento da ordem judicial.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
30/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:52
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:04
Outras Decisões
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26/03/2025 12:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 14:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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