TJRJ - 0828804-70.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:44
Baixa Definitiva
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30/07/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828804-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Indeferida a gratuidade de justiça à parte autora e determinado que adequasse a inicial efetivando o devido recolhimento das custas processuais, a mesma não o fez, quedando-se inerte.
Igualmente não interpôs recurso contra a decisão supramencionada. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Não tendo a parte requerente efetuado o preparo em Cartório no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e o conseqüente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Isto posto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC, sem custas e sem honorários advocatícios, pois o contraditório não se instaurou.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2025 19:49
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS GUILHERME LACERDA POUBEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de VERONICA DE ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 20:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0828804-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ANDRADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa.
Para a comprovação informe a parte autora sua remuneração mensal e junte os três últimos comprovantes de renda, bem como as três últimas declarações do imposto de renda ou comprovantes de isento.
Defiro o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos ou pagamento das custas devidas sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
22/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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