TJRJ - 0030404-86.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte interessada intimada a promover o andamento do feito, em cinco dias.
Nada sendo requerido, os autos serão encaminhados ao Dipea. -
25/08/2025 18:15
Juntada de petição
-
20/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 11:11
Trânsito em julgado
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória, com o pedido de tutela de urgência, proposta por FLAVIA SILVA GUELFI em face de VIVYD ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA, sustentando, em síntese, que foi surpreendida com uma notificação de protesto, no valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), mais acréscimos cartorários, em decorrência de um duplicata sacada pela empresa Vivyd Assessoria de Negócios Ltda, ora Ré da presente demanda.
Consultando seus registros internos, apurou a Autora que não havia solicitado qualquer serviço à Ré, tampouco possuía qualquer débito pendente com a referida empresa, motivo pelo qual desconhece totalmente a origem dos débitos apontados e, diga-se, indevidamente levados à negativação .
A peça exordial veio instruída pelos documentos dos indexadores 20 - 35.
Decisão no indexador 77, deferindo o parcelamento das custas processuais em seis vezes.
Decisão no indexador 87, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Decisão decretando a revelia da parte ré no indexador 187.
Decisão no indexador 268, confirmando a validade da citação da ré.
Decisão saneadora no indexador 315.
Decisão determinando a remessa os autos ao Grupo de Sentença no indexador 319. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .
Considerando a decisão decretando a revelia da parte ré, tem-se a incidência do efeito previsto no artigo 344, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Compulsando os autos, entendo que o fato constitutivo do autor se encontra provado pela documentação acostada nos indexadores 29-31.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre, ainda, destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a autora foi cobrada por dívida que não contraiu.
Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a decisão do indexador 87, julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - DECLARAR a inexistência do débito imputado a autora (indexador 29); 2 - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar novo protesto em razão da dívida declarada inexistente no item 1; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 13:33
Conclusão
-
14/05/2025 18:08
Remessa
-
18/03/2025 16:54
Conclusão
-
18/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 10:47
Conclusão
-
01/07/2024 18:04
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:06
Audiência
-
02/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:42
Conclusão
-
06/11/2023 13:07
Juntada de petição
-
27/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:06
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 20:50
Conclusão
-
11/07/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 14:36
Juntada de petição
-
03/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 16:23
Conclusão
-
16/03/2023 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 11:37
Juntada de petição
-
07/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 11:39
Publicado Despacho em 13/12/2022
-
30/11/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:39
Conclusão
-
17/11/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 07:34
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 15:49
Publicado Despacho em 18/08/2022
-
18/07/2022 15:49
Conclusão
-
18/07/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
18/05/2022 20:30
Juntada de petição
-
18/04/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 12:47
Decretada a revelia
-
23/03/2022 12:47
Conclusão
-
23/03/2022 12:47
Publicado Decisão em 08/08/2022
-
24/01/2022 20:49
Juntada de petição
-
22/01/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 03:37
Documento
-
25/10/2021 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:06
Conclusão
-
20/09/2021 14:06
Publicado Despacho em 28/10/2021
-
20/09/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 04:13
Documento
-
31/08/2021 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:28
Juntada de petição
-
15/06/2021 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2021 04:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 04:32
Documento
-
04/05/2021 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 09:59
Juntada de petição
-
19/03/2021 17:30
Juntada de petição
-
17/03/2021 03:43
Documento
-
17/03/2021 03:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:06
Juntada de documento
-
18/02/2021 10:25
Juntada de petição
-
13/02/2021 05:58
Juntada de petição
-
11/02/2021 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2021 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 16:09
Juntada de petição
-
14/12/2020 02:59
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 02:59
Documento
-
16/11/2020 15:14
Juntada de petição
-
12/11/2020 17:13
Juntada de documento
-
03/11/2020 17:29
Juntada de documento
-
28/10/2020 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2020 16:48
Expedição de documento
-
23/10/2020 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2020 18:58
Conclusão
-
21/10/2020 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 18:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 18:18
Juntada de petição
-
24/09/2020 16:04
Conclusão
-
24/09/2020 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 13:14
Juntada de petição
-
22/09/2020 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 16:07
Retificação de Classe Processual
-
18/09/2020 15:14
Conclusão
-
18/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 18:33
Juntada de petição
-
16/09/2020 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 15:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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