TJRJ - 0814826-21.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:23
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 17:06
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0814826-21.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA MOTTA GUIMARAES RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, formulada por NILMA MOTTA GUIMARAES em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITERÓI.Alega, em síntese, que, em março de 2022, realizou contratação de tratamento odontológico, no valor de R$ 14.000,00, a ser pago em parcelas,com a ré, o qual, no entanto, não foi devidamente realizadopela mesma, tendo sido realizado somente o procedimento de limpeza, após o que foi informado à autora que seu tratamento havia sido finalizado.Requer, dessa forma, a tutela de urgência, para que a ré seja compelida a suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato.
No mérito, requer a devolução do valor de R$ 14.000,00, descontados os valores não cobrados em razão da liminar requerida.
Requer, ainda, adevolução do valor de R$ 1.000,00 pagos pela autora a outra dentista, para elaboração de laudo pericial acostado à inicial.Requer condenação em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 e, por fim, a declaração de inexistência de débitos relacionados ao contrato.
Petição inicial em ID 27774125.
Decisão em que deferida a tutela de urgência requerida em ID 27951474.
Contestação em ID 29135359, sem preliminares arguidas.A ré afirma que o tratamento foi corretamente realizado, tendo sido interrompido em função da ausência de comparecimento da autora à clínica.Impugna os documentos de ID 27775418,27775419, 27775429 e 27775419.Requer, por fim, a total improcedência.
Réplica em ID 34695532.
Deferida a inversão do ônus da prova em ID 36868761.
Laudo pericial em ID 151419227. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito.
Inicialmente, saliento a relação de consumo travada pelas partes, conforme já reconhecido nestes autos.
Nesse sentido, a demanda versa sobre o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos alegados pela autora, quais sejam, amá prestação de serviço de tratamento odontológico.
Dessa forma, necessária a análise dos elementos conduta, dano e nexo causal, despicienda a incursão no elemento subjetivo culpa ou dolo.
Da mesma forma, necessária a verificação da ausência das excludentes da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou deforça maior.
Em que pese a impugnação da ré aos documentos juntados pela autora à sua petição inicial, tenho que os mesmos são desnecessários à verificação da responsabilidade da ré, haja vista o laudo pericial produzido por perita judicial, conforme determinação deste juízo.
No referido laudo,resta constatada a má prestação do serviço de tratamento odontológico à autora, com realização de clareamento de consultório sem respeitar o intervalo de uma semana recomendado pela literatura médica, ausência de facetas, indicação indevida de realização de faceta, ausência de realização detratamento endodôntico e de coroa, dentre outros.
Dessa forma, resta verificada a ausência de prestação completa pela ré do serviço contratado pela autora.
Quanto aos tratamentos que foram prestados, mesmo esses foram prestados de forma indevida, conforme atestado pela expert em seu laudo pericial, sendo, portanto, devida a indenização por danos materiais sofridos pela autora, haja vista a má-prestação do serviço.
Tudo isto posto, tenho que devida a devolução integral dos valores dispendidos pela autora em razão da contratação efetuada.
Malgrado seja devida a devolução do valor pago, tal montante certamente não se confunde com o valor de R$ 14.000,00, conforme quer a autora, haja vista o pagamento ter sido parcelado, sendo certo que a autora não quitou todas as parcelas do contrato.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade civil objetiva da ré pelos danos sofridos pela autora, nos termos do art. 14 do CDC, conforme apontado no laudo pericial produzido pela perícia designada por este juízo, sendo devida a devolução dos valores pagos pela autora à ré.
Do mesmo modo, reconheço a violação à esfera subjetiva da autora, no tocante aos seus direitos da personalidade, pelo que é devida a compensação por danos morais.
Arbitro o quantum compensatório tendo em vista seu viés punitivo-pedagógico, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, mediante aplicação de seus corolários da necessidade, da adequação e daproporcionalidadeem sentido estrito. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida nestes autos, e, ainda: (1) condeno a ré à restituição à autora dos valores por ela efetivamente dispendidos em razão da contratação objeto destes autos, os quais deverão ser corretamente apurados em sede de liquidação de sentença, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data de cada parcela paga pela autora, devendoos juros de mora serem calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe; (2) condeno a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) realizado por ela a profissional dentista para fins de instrução do presente processo, com juros de mora a contar da citação e correção monetária a contar da data do pagamento, devendo os juros de mora serem calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe; (3)condeno a ré ao pagamento de compensação por danos morais à autora, no valor de R$5.000,00 (cincomil reais), com juros de mora a contar da citação, a serem calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe, e correção monetária a contar do arbitramento; (4) declaro a inexistência de débitos da autora para com a ré, relativamente ao contrato de prestação de serviços odontológicos objeto destes autos.
Considerando que a autora sucumbiu em parcela mínima dos pedidos contidos na exordial, qual condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificados o pagamento das despesas do processo e o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE SERGIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0814826-21.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILMA MOTTA GUIMARAES RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA Considerando a ausência de impugnação, dou por encerrada a prova técnica index 151419227.
Intimem-se.
Preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 7 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:07
Outras Decisões
-
04/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA DA FONSECA REGA PEREIRA DE ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:51
Outras Decisões
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13/11/2023 10:00
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 17:09
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 28/10/2022 23:59.
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28/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 21/10/2022 23:59.
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT em 14/10/2022 23:59.
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13/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:43
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - NITEROI I LTDA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 16:07
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 13:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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