TJRJ - 0176478-49.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1.Declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 2.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 3.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 4.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. 5.
Anote-se no lembrete do processo: Suspensão - Parcelamento -
21/08/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:11
Conclusão
-
21/08/2025 12:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:10
Juntada de petição
-
21/08/2025 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 12:10
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
16/06/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:25
Conclusão
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16/06/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 14:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
03/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:16
Conclusão
-
13/12/2024 18:16
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:03
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 08:13
Documento
-
28/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 22:23
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 21:54
Conclusão
-
26/03/2024 21:54
Outras Decisões
-
11/01/2024 07:17
Documento
-
20/12/2023 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 21:41
Conclusão
-
20/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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