TJRJ - 0834457-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 02:09
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0834457-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG Trata-se de demanda ajuizada por Em segredo de justiçaem face de SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG, objetivando a cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores e indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e que, após se submeter a uma cirurgia bariátrica em 2015 com grande perda de peso, necessitou de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele (mamoplastia redutora e correção de cicatrizes), as quais foram indevidamente negadas pela operadora sob o argumento de possuírem caráter estético e não constarem no rol da ANS.
Decisão ao Id 55842242 deferiu gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, o que foi atendido ao Id 56047525 A decisão de Id. 76349252 adiou a análise do pedido de tutela de urgência.
Contudo, foi interposto agravo de instrumento, provido pelo acórdão de Id. 93276490 para deferir a tutela e determinar que a ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.
A ré apresentou defesa (id. 63371523), sustentando inépcia da inicial e, no mérito, alegando que a primeira solicitação da autora referia-se literalmente a “cirurgia estética reparadora”, tendo a ré negado o procedimento por se tratar de reconstrução mamária, que não é de cobertura obrigatória, conforme RN 465/2021 (rol da ANS).
Cita a Resolução Normativa nº. 428/2017 da ANS (art. 20, § 1º), que define o que são procedimentos estético, e aduz que a reclamação da autora na ANS foi arquivada.
Impugna a caracterização de danos morais.
Petição da demandante ao Id 97994431, relatando que a ré autorizou a cirurgia em cumprimento ao acórdão, mas a ser realizada com profissionais credenciados, e não, com o cirurgião que já a acompanha.
Diz que a ré orientou seus credenciados a não fornecer documentos médicos à autora, e que numa delas, foi insultada pelo ortopedista, que a chamou de “espertinha”.
Pediu majoração da multa diária e informou o custo total da cirurgia.
Decisão ao Id 98303116 indeferindo a pretensão.
Petição da ré ao Id 103345924 informando o cumprimento da liminar.
A autora apresentou réplica (id. 142246409), informando o cumprimento parcial da tutela de urgência, com a realização apenas da cirurgia de mamoplastia, e reiterando o caráter reparador dos procedimentos.
Informou que operou com seu médico assistente, e não, com credenciado da ré.
Alegou, ainda, falhas na prestação do serviço durante a internação e no pós-operatório, bem como a litigância de má-fé da ré.
O despacho de Id 156083708 organizou o processo e solicitou esclarecimentos à autora, prestados ao Id 162817787.
Informações da ré ao Id 170759572, justificando a não realização de ambas as cirurgias na mesma ocasião, justificada pelo médico assistente da demandante.
Decisão ao Id 190415964 determinando que a autora informasse se já havia realizado a segunda cirurgia, tendo esta informado, no Id 193665535, que aguardava autorização da ré para tanto. É o relatório.
Decido.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial, tendo em vista que os documentos indispensáveis para a propositura de demanda são apenas aqueles da substância do ato, não os de cunho probatório.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de a ré, operadora de plano de saúde, custear duas cirurgias reparadoras – Mamoplastia Redutora Pós-Gastoplastia (código TUSS 30602360) e Extensos Ferimentos, Cicatrizes, Excisão (código TUSS 30101522) – em favor da autora, que se submeteu à cirurgia bariátrica em 2015, bem como sobre a existência de danos morais indenizáveis decorrentes da negativa de cobertura.
A questão central reside em definir se os procedimentos pleiteados possuem caráter estético ou reparador.
A autora sustenta a natureza reparadora, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, enquanto a ré alega se tratar de procedimentos estritamente estéticos e, portanto, excluídos da cobertura contratual e do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A matéria já não comporta maiores digressões, encontrando-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A Súmula nº 258 do TJRJ é lapidar ao dispor que "A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador".
Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1069), fixou a seguinte tese: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida".
No caso em tela, a farta documentação médica carreada aos autos pela autora não deixa margem a dúvidas sobre a natureza reparadora e funcional das cirurgias.
O laudo do Dr.
Pedro Henrique Braga Pereira (Id. 50987018) é explícito ao afirmar que a autora "necessita de cirurgia reparadora com mastopexia por excesso de pele, o que vem gerando sobrecarga de peso em coluna cervical e torácica, com dores muito importantes e limitação da capacidade funcional".
A ré, por sua vez, fundamenta sua negativa em laudo da Dra.
Raíssa Silva Vieira (Id. 63371529), que aponta a ausência de queixas funcionais ou dermatoses.
Contudo, tal documento se mostra frágil diante do robusto conjunto probatório apresentado pela autora, que inclui diversos outros relatórios e laudos médicos que atestam a necessidade reparadora dos procedimentos, bem como a prova de que a autora sequer foi examinada presencialmente pela referida médica na data do laudo.
Ademais, a própria Dra.
Raíssa, em momento anterior, havia formalizado a guia de solicitação de internação para ambos os procedimentos (Id. 50987019), o que denota uma contradição que enfraquece a tese da ré.
As cirurgias pleiteadas, portanto, não visam a um mero embelezamento, mas sim à correção de deformidades físicas decorrentes do tratamento da obesidade, que causam à autora dores, limitações funcionais e problemas dermatológicos, sendo, pois, parte integrante e necessária para a completa recuperação de sua saúde.
O mesmo se diga em relação à cicatriz oriunda de violência doméstica, razoavelmente comprovada pela declaração ao Id. 162817794.
A recusa da operadora, nesse contexto, revela-se abusiva.
A negativa indevida de cobertura por parte do plano de saúde, em regra, gera dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, que já se encontra em condição de saúde debilitada.
A conduta da ré extrapolou o mero dissabor do inadimplemento contratual.
No presente caso, o dano moral é agravado pelas circunstâncias que permearam a negativa e o cumprimento da tutela judicial.
A autora, além de ter o tratamento negado, enfrentou uma verdadeira via-crúcis para obter a autorização, necessitando recorrer ao Judiciário.
Ademais, os documentos juntados na réplica (Id. 142246409) comprovam que, durante a internação para a cirurgia de mamoplastia, a autora foi acomodada em uma enfermaria masculina e teve dificuldades para obter água, fatos que atentam contra a sua dignidade e demonstram a falha na prestação do serviço pela ré, agravando o sofrimento da autora.
Todavia, não restou demonstrado o atraso na autorização da segunda cirurgia, tendo em vista que o próprio médico cirurgião optou por não realizá-la concomitantemente e declarou ser necessário aguardar a recuperação da primeira (Id 170759572).
Também foram juntadas declarações do médico do ambulatório da ré justificando o atraso na retirada dos pontos.
O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à extensão do dano.
Considerando a recalcitrância da ré, o descumprimento parcial da ordem judicial e as condições vexatórias da internação, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora alega o descumprimento parcial da tutela de urgência, pois apenas a mamoplastia foi realizada.
A ré, por sua vez, juntou declaração do médico cirurgião (Id. 170759581) que justifica tecnicamente a não realização dos procedimentos em conjunto.
Portanto, não restou apurado, até o momento, o descumprimento da tutela.
Considerando que a autora ainda aguarda a realização do procedimento, futuro descumprimento deverá ser apreciado no cumprimento do julgado.
Para a condenação por litigância de má-fé exige-se a prova do dolo, o que não restou inequivocamente demonstrado nos autos, especialmente considerando que o primeiro laudo da autora submetido à ré deixava claro tratar-se de cirurgia estética, e ainda, porque o Tema 1.069 do STJ não havia sido julgado.
Deixo, portanto, de condenar a ré nas penas da litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I do CPC, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida no acórdão de Id. 93276490 e condenar a ré ao custeio de ambas as cirurgias objetos deste feito, com profissionais de sua rede credenciada. b) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora pela taxa legal a contar da citação corrigida monetariamente unicamente pela SELIC a partir da data desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, à central de arquivamentos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
31/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:44
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:41
Outras Decisões
-
06/03/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 20:27
Juntada de acórdão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0834457-17.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SAMOC S A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO CIRURG Intime-se a autora para que esclareça se a liminar recursal já foi cumprida, bem como qual cirurgia já foi realizada.
Ademais, esclareça também se a cirurgia de nomenclatura EXTENSOS FERIMENTOS, CICATRIZES, EXCISÃO (código TUSS 30101522) é proveniente de reparação pós gastroplastia ou decorrente de violência doméstica, como alegado em sua exordial.
Caso essa cirurgia seja decorrente de violência doméstica, apresente aos autos comprovação de que foi vítima de tal ato, bem como sua relação com a cicatriz sinalizada objeto do procedimento cirúrgico em comento.
Ainda, verifico que há inúmeros documentos juntados na inicial e na réplica que estão ilegíveis, parcial ou completamente.
Junte-se novamente.
Prazo de 10 dias.
Com a manifestação, dê-se vista à parte contrária para se manifestar em igual prazo.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:51
Outras Decisões
-
20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 20:41
Outras Decisões
-
25/01/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 20:22
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 20:21
Juntada de acórdão
-
13/11/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:01
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809552-44.2024.8.19.0087
Cesar Augusto da Costa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Edvan Borges Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2024 13:44
Processo nº 0801296-40.2024.8.19.0014
Flavia Carvalho Pinheiro
Azecyp Hotelaria e Turismo S/A
Advogado: Flavia Carvalho Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 15:26
Processo nº 0840157-92.2024.8.19.0209
Alessandra Santos de Carvalho
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Claudio Antonio Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 15:19
Processo nº 0801075-86.2021.8.19.0006
Josue Jose da Silva
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2021 16:41
Processo nº 0953935-82.2024.8.19.0001
Raimunda Cristina Gomes do Nascimento
Eco Bike Brasil LTDA
Advogado: Samila dos Santos Ferreira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 14:46