TJRJ - 0936895-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/09/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0936895-87.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
EXECUTADO: CASA DO COUVERT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, EDUARDO AUGUSTO GALATOLI DOS SANTOS, CRISTINA TRISTAO GODOY 1) Primeiramente, tendo em vista a juntada de instrumento de procuração de id. 208012140, dou o segundo executado por citado. 2) Trata-se de impugnação à penhora online promovida por EDUARDO AUGUSTO GALATOLI DOS SANTOS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO CLASSICA DOS EMPREGADOS DA VALE S/A E ENTIDADES VINCULADAS LTDA.
Pretende o segundo executado, em síntese, o desbloqueio de sua conta bancária mantida junto ao SICOOB, determinada pelo juízo via sistema SISBAJUD, uma vez que os valores existentes são provenientes de salário.
Para tanto, forneceu cópia do extrato bancário, no id. 212722643, emitido pelo SICOOB, abrangendo o período de 30/06/2025 a 29/07/2025. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o demandado o desbloqueio de sua conta bancária, na forma do art. 854, (sec) 3º, inciso I, do NCPC, por serem impenhoráveis.
No que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário é impenhorável, salvo em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme prevê o parágrafo segundo do referido dispositivo legal.
Analisando o extrato de id. 212722643, bem como os documentos de indexadores 208014878 e 209973221, verifico que a conta corrente mantida pelo executado junto ao BANCO SICOOB se trata de conta na qual o executado recebe valores provenientes de sua atividade profissional como autônomo, devendo, portanto, incidir a regra prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois são impenhoráveis os salários.
Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora online ofertada, para determinar o desbloqueio da conta de titularidade de EDUARDO AUGUSTO GALATOLI DOS SANTOS mantida junto ao SICOOB.
Efetuei, nesta data, o desbloqueio dos valores bloqueados, conforme comprovante ora anexado.
Com relação aos demais valores bloqueados, conforme se infere do documento obtido junto ao Sisbajud, e retro anexado, foi efetivado o bloqueio "on line" PARCIAL em conta do devedor.
Assim, nos termos do (sec)2º, do art. 854, do CPC, intime-se o segundo executado, na pessoa de seu advogado, ou por via postal com A.R., caso não possua advogado nos autos, para se manifestar no prazo de cinco dias, ocasião em que deverá, em sendo o caso, COMPROVAR apenas as seguintes matérias: 1- que a quantia é impenhorável; 2- que há excesso (na forma do inciso II do (sec) 3º do art. 854 do CPC).
Determinei a transferência do valor para evitar prejuízo às partes, tendo em vista que o valor somente bloqueado não sofre qualquer reajuste.
Sem prejuízo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, esclarecendo, ainda, se não prefere optar pela expedição de certidão de débito, na forma do Ato Executivo Conjunto nº 07, da Presidência e Corregedoria deste TJ/RJ.
Caso negativo, informe bens penhoráveis ou, esclareça se pretende a realização da pesquisa de bens junto à Receita Federal, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 3) Com relação ao pedido de levantamento dos valores bloqueados, aguarde-se o prazo determinado no item "2" da presente decisão. 4) Verificado o recolhimento das custas, citem-se os primeiro e terceiro executado no endereço indicado no id. 213851818, fl. 1.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
25/08/2025 17:10
Juntada de Informações
-
25/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:24
Outras Decisões
-
22/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:59
Juntada de Informações
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO -
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:55
Outras Decisões
-
08/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 20:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009694-35.2021.8.19.0007
Elcio Jose da Fonseca
Deocleciano Jose da Fonseca
Advogado: Fernando Andrade Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2021 00:00
Processo nº 0814797-04.2025.8.19.0054
Durval Linhares
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:50
Processo nº 0814849-66.2023.8.19.0087
Condominio Residencial Aguas de Guanabar...
Darlane Machado Correa dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 12:32
Processo nº 0838033-33.2025.8.19.0038
Renata da Conceicao Albino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 14:56
Processo nº 0196040-93.2013.8.19.0001
Myrian Motta Carelli
Leo Crisostomo
Advogado: Alexandre Jose da Costa Franco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2013 00:00