TJRJ - 0802151-47.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULO MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo:0802151-47.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA De fato, a sentença é contraditória, uma vez que o processo foi julgado extinto sem julgamento de mérito em razão da ilegitimidade passiva, por estarem as notas fiscais em nome da pessoa jurídica.
No entanto, no referido documento consta que os serviços foram prestados pelo sócio Paulo Mario Fernandes de Oliveira, ora autor (ID 181518755).
Intimado a se manifestar, o réu apenas afirmou que a sentença não contém vício, o que já foi afastado acima.
Portanto, como consta o nome do autor nas notas fiscais, conheço os embargos e lhes DOU PROVIMENTO, concedendo a eles efeitos modificativos, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 201824637/ 201947642 e proferir nova sentença, o que passo a fazer a seguir, dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9099/95.
Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça impugnada, é de se dizer que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95), ressalvando que esta deverá ser analisada apenas na hipótese de recurso, como previsto no parágrafo único do citado artigo.
Em seguida, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, pois presente a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita.
Da mesma forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa, pois é pacífico o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois esta preenche os requisitos legais e permitiu o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual insuficiência de provas é questão afeta ao mérito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de cobrança em que alega a parte autora que a parte ré lhe deve montante relativo a prestação de serviços.
Relata que realizou trabalho como assistente técnico em processo judicial para o Banco do Brasil, mas não recebeu pelo trabalho prestado.
O autor comprova que foi ele quem foi contratado e quem prestou o serviço de assistente técnico, conforme descrito na nota de ID 181518755.
O réu não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Não comprovou o pagamento nem qualquer motivo para ter permanecido inerte.
Portanto, deve o réu pagar o valor inadimplido, de R$ 3.000,00 (valor histórico), mais os acréscimos legais.
O dano moral não restou configurado, pois não houve demonstração de repercussões de maior gravidade advindas do fato, aptas a configurar o dano imaterial que, na hipótese, não ocorrein re ipsa.
Não evidenciado abalo à honra, à moral, ou a direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Para restar configurada a ocorrência de danos morais é necessário que haja algum desdobramento do evento, suficiente para atingir os direitos da personalidade da parte autora.
O fato não extrapolou a esfera patrimonial.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00, corrigida monetariamente a contar do inadimplemento e acrescida de juros legais a partir da citação, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/2024.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o trânsito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, (sec) 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
29/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0802151-47.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MARIO FERNANDES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a hipótese dos presentes embargos de declaração é de efeito modificativo, adoto o seguinte entendimento do STJ: "EDCL.
EFEITOS MODIFICIATIVOS.
INTIMAÇÃO.
EMBARGADA.
A turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004.
REsp 686.752-PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005." Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que se pronuncie a respeito dos embargos de declaração constante nos presentes autos, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:58
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 16:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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11/06/2025 11:49
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 11:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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11/06/2025 11:49
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 18:04
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:25 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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