TJRJ - 0811144-88.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811144-88.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUANE VITORIA OLIVEIRA SILVA RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LAUANE VITÓRIA OLIVEIRA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, ter sido surpreendida com o bloqueio indevido dos valores existentes na conta que possui junto à ré.
Ressaltou ter tentado resolver a problemática extrajudicialmente, sem obter êxito.
Esclareceu, ainda, que a ré cancelou a conta e o cartão de crédito que a autora possuía e não devolveu os valores bloqueados na conta digital cancelada.
Por tais razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado, bem como à restituição do valor existente na conta, correspondente a R$ 1.520,52.
Inicial no id. 84839719.
Decisão no id. 85646271 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 88062330 defendendo a ausência de falha na prestação do serviço, sob alegação de que o bloqueio da conta da autora ocorreu por questão de segurança, havendo previsão contratual para sua realização.
Esclareceu que, após a reanálise do caso, a conta e o cartão da autora foram cancelados, tendo havido o encerramento da relação contratual em razão das condutas da autora não estarem alinhadas com os protocolos de segurança da ré.
Após repudiar a ocorrência dos danos materiais e morais, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 130254664.
Decisão saneadora no id. 162399285 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora busca a reparação por dano material e a compensação pelo dano moral que alega ter suportado diante do bloqueio e cancelamento injustificados de sua conta digital pela ré.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta incontroversa a existência do contrato entre as partes, assim como incontroverso o bloqueio e cancelamento da conta digital da autora realizado pela ré, admitido na contestação sob a alegação de existência de cláusula contratual prevendo a hipótese.
A tese defensiva se pautou, ainda, na ausência de falha na prestação do serviço, sob alegação de que o bloqueio e encerramento da relação contratual ocorreu por questão de segurança, sendo previsto contratualmente.
A ré defendeu, ainda, ter havido uma contestação formal referente ao valor de R$ 4.421,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais) transferido à conta da parte autora, em 21/04/2023, por Luiz Felipe Barone da Silva, o que teria ensejado o bloqueio e posterior cancelamento da conta digital e cartão de crédito da autora, bem como o encerramento total da relação contratual entre as partes.
De fato, os serviços prestados pela ré incluem a análise e gerenciamento de risco, sendo necessária a oferta de medidas de segurança para evitar fraudes com a utilização de expedientes de segurança digital.
Portanto, com o objetivo de certificar a idoneidade e a regularidade das transações realizadas, poderia a demandada, nos termos do contrato, bloquear preventivamente a conta digital da autora.
Significa dizer que, em regra, estas disposições não são abusivas, tendo em vista que condizem com a natureza do próprio contrato firmado, cujo principal objetivo é resguardar as partes de transações potencialmente fraudulentas, conferindo segurança aos meios de pagamento.
Todavia, não poderá a ré, a seu exclusivo critério, ou seja, de forma arbitrária e injustificada, reter valores destinados aos seus clientes.
Afinal, o uso de tais mecanismos deve ser justificado diante do caso concreto, a partir da constatação de circunstâncias de risco que legitimem a adoção de medidas restritivas e cautelares, tais como a retenção de valores e o bloqueio da conta.
No entanto, terão os fornecedores de bens e serviços que observar o que dispõem os artigos 4º e 14 do CDC e 422, do Código Civil.
No caso dos autos, a fim de justificar o bloqueio e encerramento da relação contratual com a autora, a ré sustentou ter havido uma contestação formal referente ao valor de R$ 4.421,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais) transferido à conta da parte autora, em 21/04/2023, por Luiz Felipe Barone da Silva.
Contudo, verifica-se que a autora comprovou que tal transferência foi realizada por pessoa de seu conhecimento (ex-companheiro) conforme documento de indexs 167755322 e 167755323 não impugnados especificamente pela ré.
A ré apenas reiterou que o cancelamento da conta digital e do cartão de crédito da autora foram legítimos, sem ter comprovado a devolução da quantia existente na conta.
Portanto, entendo que a ré abusou do seu direito, na medida em que exerceu o direito ao bloqueio temporário da conta e posterior rescisão contratual com a autora, cancelando a conta e o cartão de crédito a ela vinculado, sem devolver os valores bloqueados, de maneira que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil).
Assim, ainda que se entenda que de início a operação parecia suspeita, a partir do momento em que a conta foi encerrada, deveria a parte ré ter possibilitado a retirada dos valores existentes na conta pela autora, o que não o fez, passando a ser indevida a manutenção da retenção dos valores pela demandada até a presente data.
No que toca ao dano moral ele se dá in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa perpetrada.
A autora está privada de dispor do numerário existente em sua conta desde abril de 2023, ou seja, por mais de dois anos.
Ademais, impõe-se considerar ainda que o dano moral se verifica, inclusive, na perda do tempo útil da autora que teve que recorrer ao Judiciário para a solução da demanda.
Em relação à quantificação do dano, com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa perpetrada e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se mostra razoável e justo a compensar o dano suportado.
Sobre o tema, segue aresto do TJRJ: “Apelação cível.
Ação indenizatória.
Pagseguro.
Código de defesa do consumidor.
Falha na prestação de serviço.
Réu que realiza o bloqueio de pagamentos recebidos pela autora.
Ausência de prova de licitude do ato.
Dano material.
Não ocorrência.
Dano moral configurado.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Dano moral configurado.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Jurisprudência e precedentes citados: 0018716-17.2018.8.19.0042- APELAÇÃO CÍVEL Des(a).
LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 07/08/2019 - NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL; 0011457-86.2021.8.19.0002 - APELAÇÃO CÍVEL Des(a).
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO - Julgamento: 13/10/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL; 0037363-22.2019.8.19.0205- APELAÇÃO CÍVEL Des(a).
MURILO KIELING - Julgamento: 07/07/2021 - VIGÉSSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO”. (Apelação Cível 0007220- 44.2019.8.19.0207 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – Rel.: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 16/03/2022).
Por fim, considerando ter havido a rescisão contratual entre as partes, sendo certo que a ré não comprovou que a autora retirou a quantia da conta e nem como poderia ter realizado tal retirada, deverá a parte ré devolver à autora a quantia de R$ 1.520,52 (um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos), existente na conta digital bloqueada, conforme index 84839741.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 1.520,52 (um mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos) devendo o valor ser corrigido monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar do bloqueio indevido (10/04/2023 - index 84839741), na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo procedente o pedido de compensação pelo dano moral suportado pela autora, para condenar a ré ao pagamento de verba compensatória na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a contar dessa data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 09:40
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DA CUNHA FABIANO em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA DA CUNHA FABIANO em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 22:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUANE VITORIA OLIVEIRA SILVA - CPF: *81.***.*48-81 (AUTOR).
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01/11/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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