TJRJ - 0822842-56.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS em 02/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO BONITO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de JOCIANE DA CONCEICAO RIBEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:07
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0822842-56.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOCIANE DA CONCEICAO RIBEIRO RÉU: HOSPITAL REGIONAL DARCY VARGAS, MUNICIPIO DE RIO BONITO Sabe-se bem que, segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Via de regra, portanto, a competência para processar e julgar as ações propostas contra os Estados e Municípios cujo valor da causa seja de até 60 salários mínimos é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No caso em análise, contudo,o valor atribuído à causa é SUPERIOR a 60 (sessenta) salários mínimos, o que AFASTA A COMPETÊNCIA dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial, conforme se extrai da leitura do artigo 2º da Lei 12.153/09 e do artigo 16 da Lei 5781/10.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da lei 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 12 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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