TJRJ - 0803949-48.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803949-48.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA MARA PIRES MACHADO RÉU: I9 SOLUCOES ELETRICAS LTDA Não pode ser acatada a alegação de incompetência territorial, posto que nos contratos de adesão, tratando-se de relação de consumo, revela-se abusiva a estipulação de foro de eleição diverso daquele de residência do autor, dificultando-lhe o acesso à justiça.
O consumidor tem a prerrogativa de escolher demandar em seu domicílio, no foro de eleição contratual, no domicílio do réu ou no local de cumprimento da obrigação, sendo inválida a cláusula de eleição de foro entabulada quando ela dificultar a proteção dos direitos do consumidor.
Em sendo as partes capazes e legítimas, estando presentes os requisitos autorizadores para a prolação da sentença de mérito, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação do serviço bem com se há danos morais e materiais a serem indenizados.
Em se tratando de matéria meramente consumerista, inverto o ônus da prova a teor do disposto no art. 6, VIII do CDC.
Defiro a realização de prova pericial.
Nomeio como perito do juízo JORGE ARMANDO DOS SANTOS( [email protected]).
Venham os quesitos no prazo de 15 dia.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico, também no referido prazo.
Com a apresentação, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, sendo certo que os honorários periciais ficarão a cargo das partes na proporção de 50% para cada uma.
Defiro a produção de prova documental suplementar a ser produzida em 15 dias sob pena de preclusão.
Indefiro produção de prova testemunhal eis que desnecessária ao deslinde da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS, 16 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 00:18
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DEBORA MARA PIRES MACHADO - CPF: *14.***.*50-35 (AUTOR).
-
03/07/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836738-72.2025.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Raphael Barbosa Pereira
Advogado: Farlei Loubak Zanon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 03:03
Processo nº 0806293-60.2025.8.19.0037
Info In Sigth LTDA - ME
Jennifer da Silva Braga
Advogado: Gabriela Rosa Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 20:37
Processo nº 0824641-02.2023.8.19.0004
Nilcimar Jesus de Amorim
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Paulo Henrique Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 17:29
Processo nº 0806018-60.2025.8.19.0054
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Evandro Lima de Aquino dos Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:32
Processo nº 0806287-53.2025.8.19.0037
Info In Sigth LTDA - ME
Tatiane Santana Nascimento
Advogado: Gabriela Rosa Camara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 19:18