TJRJ - 0858264-95.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de CRISTINA MASSUMI NOGAMI PETRIS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de HUMBERTO BORGES CHAVES FILHO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DIEGO RANGEL ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858264-95.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NANCY RÉU: MARIA DE NAZARE GONÇALVES DA CUNHA Analisando os autos, observo da documentação contida nos documentos juntados pela ré (identificadores nº 204761798 a nº 204763501) que, aparentemente, a demandada, por ser proprietária da unidade 501 do condomínio, detém o direito ao uso exclusivo e privativo do terraço da cobertura.
Isso não que dizer, contudo, que possa utilizar-se de seu suposto direito de forma absoluta, irrestrita, arbitrária e nociva, sem levar em conta as características da construção e os legítimos interesses dos demais condôminos.
Eis o que diz o artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição da República: “XXII - é garantido o direito de propriedade”. “XXIII - a propriedade atenderá a sua função social”.
Dentre as inúmeras regulamentações em nível infraconstitucional, tem-se o que dispõem o “caput” do artigo 1227 e o “caput” c/c inciso IV do artigo 1336 do Código Civil: “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha” (artigo 1227, “caput”). “São deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes” (artigo 1336, “caput” e inciso IV).
Como se percebe, desde a Constituição da República, que deixa claro que a propriedade não é um direito absoluto, mas deve se adequar à sua função social, até os dispositivos do Código Civil acima transcritos, se percebe que o uso anormal da propriedade deve ser coibido em prol do bem comum e dos demais proprietários.
Resta saber se há elementos nos autos que apontem a probabilidade de uso anormal da propriedade pela condômina demandada, premissa necessária à decisão deste pedido de reconsideração.
Pois bem.
Pelo que se depreende de fls. 08/09 do id. 192720174 (parte do laudo técnico apresentado pelo autor), o chuveiro e o deck construídos pela ré contêm pontos de instalações nas paredes do reservatório superior de água (foto 04) e da casa de máquinas dos elevadores (foto 05 e foto 08); percebe-se, ainda, que há uma pia, instalada pela demandante, com pontos de luz, tomadas e bancada (fotos 07 e 08) em paredes da casa de máquinas dos elevadores; relevante registrar que, quanto a estas intervenções, o parecer técnico apresentado pelo autor contém a conclusão de que “não foi possível identificar se essas paredes foram afetadas ou fragilizadas pelas intervenções”.
Parece-me, ao menos neste juízo de cognição perfunctória, que a determinação de medida tão drástica como a demolição das instalações contendo o chuveiro e o deck, bem como a retirada da pia, não se justificam se, a princípio, nem mesmo o assistente técnico contratado pelo demandante apontou a existência de avarias ou fragilização decorrentes das intervenções.
A demolição das instalações não traz risco de danos irreparáveis à ré, já que se, exercida a cognição exauriente, se concluir que a razão estaria com ela, poderia o autor se compelido à reconstrução ou mesmo a pagar perdas e danos.
Entretanto, sem que se aponte claramente qualquer risco estrutural ou qualquer ameaça iminente ao prédio e seus moradores, a questão pode ser relegada a momento posterior à produção da prova pericial, se a tanto se chegar.
Sobre a modificação da ventilação cruzada da casa de máquinas dos elevadores, observo de fls. 23 do id. 204763502 que não é impossível que os toldos acima de cada basculante venham a interferir nas condições de ventilação; entretanto, ainda não é impositivo que a ré os retire, bastando que se lhe imponha a obrigação de não os utilizar, mantendo-os fechados e “enrolados” até que a perícia melhor o diga.
Acerca da madeira removível colocada sobre os barriletes, os fotogramas trazidos por ambas as partes, notadamente aquele de fls. 04 do id. 192720174, deixam entrever que, aparentemente, se trata de móvel pesado e que, ao que parece, de difícil manuseio em uma emergência, pelo que devem ser retirados do local.
A alegação de que não se sabe a destinação do esgoto não é suficiente para que se determine uma demolição, por ausência de indícios mínimos de que tal destinação esteja em desconformidade com as normas técnicas e sanitárias.
Consigno que, como referem ambas as partes, o pavimento de telhado abriga equipamentos e componentes de uso comum, indispensáveis ao funcionamento da edificação, como a casa de máquinas de elevadores, o reservatório de água, de modo que a ré de modo algum, e sob nenhum pretexto, pode impedir o acesso ao local, o que, se ocorrer, constitui uso nocivo de sua suposta propriedade.
Por fim, instalada a controvérsia, em que há argumentos técnicos razoáveis trazidos pelos assistentes de ambos os litigantes, não se deve permitir a continuidade das obras, mantendo-se o atual estado de coisas até que a perícia judicial venha a ser produzida.
Em face do exposto, reconsidero, em parte, a decisão que deferiu a tutela de urgênciapara afastar a obrigação de demolição e remoção das instalações construídas no local, inclusive as mencionadas na fundamentação deste decisum, mantidas as seguintes obrigações, sob as mesmas penas já impostas na decisão anterior: a) de remoção da madeira colocada sobre os barriletes; b) garantir amplo acesso ao pavimento do telhado/cobertura e aos equipamentos e componentes de uso comum, indispensáveis ao funcionamento da edificação, tais como a casa de máquinas de elevadores, mantendo destrancadas as portas que foram registradas no vídeo que trouxe aos autos e que também constam das fotografias estampadas no processo; e c) de abstenção de prosseguimento da obra e de realização de novas intervenções no local.
Intimem-se as partes acerca do ora decidido.
Aguarde-se o prazo de defesa.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
10/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:21
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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03/07/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE GONÇALVES DA CUNHA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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