TJRJ - 0897074-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:15
Juntada de Petição de termo de autuação
-
31/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/12/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:21
Outras Decisões
-
04/12/2024 15:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0897074-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAGMAR DA SILVA FIGUEIREDO RÉU: BANCO MASTER S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 46ª VARA CÍVEL Processo nº. 0897074-76.2024.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta porDAGMAR DA SILVA FIGUEIREDO em face de BANCO MASTER S/A, alegando como causa de pedir, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária, NB 121.558.333-5, conforme carta de concessão de benefício, e que ao realizar consulta do seu histórico de averbação de cartão de crédito consignado pela modalidade de reserva de crédito consignável (RCC), contrato nº. 50-2201071111, com desconto em folha no importe inicial de R$ 60,60 (sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e incluído em seu benefício no mês 09/2022, conforme se verifica do extrato.
Aduz que tal reserva é indevida e não pode prevalecer, visto que a parte autora não contratou cartão de crédito junto à ré, e tampouco manteve relação jurídica com ela desde o recebimento do seu benefício.
Relata que buscou a parte autora a instituição financeira com o fim de se obter esclarecimentos acerca dos referidos descontos em folha, porém foi informada que se tratava de cartão de crédito contratado pela própria parte, o que causou espanto, vez que só teve conhecimento da existência da parte ré quando percebeu os descontos indevidos.
Afirma que jamais cedeu seus documentos pessoais à terceiros ou teve seus documentos extraviados, de modo a justificar uma possível fraude na contratação do produto, demonstrando assim que se trata de uma evidente conduta ilícita da ré.
Alega que os descontos no benefício da parte autora já perduram por 22 meses (09/22 a 07/2024), conforme se verifica do histórico de crédito, cujo valor total descontado é o de R$ 1.333,20 (mil, trezentos e trinta e três reais e vinte centavos).
Requer a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Requer seja deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de realizar os descontos a título de RCC no benefício da parte autora, sob pena de multa diária por descumprimento; Requer a procedência do pedido para: a)Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito por RCC nº.50-220107111; b)Condenar a parte ré à repetição do indébito (em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no total de R$2.666,40 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis e quarenta centavos), sem acréscimo de juros e correção monetária, os quais deverá ser apurado em liquidação de sentença; c)Condenar a parte ré ao pagamento do montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária; d)Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios no percentual de 20%; Decisão indeferindo a tutela de urgência (indexador 134946775).
Contestação (indexador 142603024), impugnando a gratuidade de justiça deferida autora, sustentando que esta não demonstra que não possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Afirma que autora efetivamente contratou o cartão de benefícios, realizando através dele três saques no valor total de R$1.404,34 (mil quatrocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo a contratação digitalmente, com o fornecimento de dados pessoais pela própria autora, conforme comprova o termo do dossiê digital.
Destaca que a autora recebeu em conta de sua titularidade, o valor transferido pelo banco.
Assevera que o local compartilhado no momento da assinatura do contrato (Geolocalização -22.9742852, -43.6458612) é exatamente o endereço indicado pela autora na inicial.
Requer seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca do crédito das quantias de: R$ 1.149,58 (mil cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) em 21/09/2022, R$ 132,10 (cento e trinta e dois reais e dez centavos) em 10/04/2023 e R$ 122,66 (cento e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos) em 14/02/2024.
Alega a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica (indexador 142603024).
Decisão de organização do processo (indexador 143071311).
A parte ré reiterou o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (indexador 144199040).
Decisão indeferindo a expedição do ofício (indexador 148533681).
A parte ré requereu o prosseguimento do feito (indexador 150364732), vindo os autos a conclusão.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, deve ficar assentado que, trata-se de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da demandante frente ao demandado.
Nesse diapasão, invoca-se o art. 14 da Lei 8.078/90, que prevê que o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O ponto controvertido da lide reside na higidez, ou não, do contrato de cartão de crédito objeto de impugnação nesses autos, os danos causados a autora, e a responsabilidade da parte ré.
Não havendo preliminares a serem sanadas, passo a análise do mérito.
A lide envolve contrato bancário, assim definido por Fábio Ulhôa Coelho: “considera-se bancário o contrato cuja função econômica se relaciona com o conceito jurídico de atividade bancária, preceituado no art. 17 da Lei nº 4.595/64; por atividade bancária entende-se a coleta, intermediação em moeda nacional ou estrangeira; esse conceito abarca uma gama considerável de operações econômicas ligadas direta ou indiretamente à concessão, circulação ou administração do crédito; estabelecendo-se paralelo entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria-prima do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes (operações passivas) para emprestá-los a outros clientes (operações ativas)”.
Quanto à instituição financeira, é pacífico declarar que o banco é considerado fornecedor sob a égide da legislação consumerista.
Tal afirmação é extraída a partir da análise do disposto no caputdo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e especialmente no §2º do mesmo artigo, que relata de modo expresso como serviços as atividades de “natureza bancária, financeira, de crédito”. “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” “§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” (GRIFOS NOSSOS) Ainda com relação ao tema, indispensável salientar que o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio da Súmula n° 297, determinou que são aplicáveis os dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante de tais fatos, a matéria constante para julgamento nestes autos processuais diz respeito à defesa do consumidor e é proveniente de normas de conduta positivadas na Lei nº 8.078/90, cumprindo o mandamento constitucional.
Tratando-se de relação regida pela Lei 8.078/90, a responsabilidade do réu é objetiva, nos termos do artigo 14 daquele diploma legal, respondendo o fornecedor, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço.
Esta somente pode ser excluída se comprovar o prestador de serviços a inexistência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora é consumidora por equiparação, nos termos do art 17 daquele diploma legal.
A autora afirma jamais ter contratado com o réu, e este não comprovou a celebração do contrato que deu origem à divida, que motivou descontos decorrentes de empréstimo em seu contracheque.
O fato de a ré juntar documentos e fotos da autora, sem qualquer contrato por ela assinado não faz prova da contratação, já que terceiro, de posse dos documentos da autora, podem ter por ela se passado.
Em que pese tenha a autora reconhecido o recebimento de valores decorrentes de tal empréstimo, impugna-o e não se opõe à devolução do referido montante.
Destarte, a procedência do pedido se impõe.
A ilegalidade da conduta da ré decorre de sua própria desídia e da falta com dever de cuidado e segurança quando da contratação de serviços.
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais baixo elencada: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA EMITENTE E CASA BANCÁRIA - DUPLICATA MERCANTIL - SENTENÇA ACOLHENDO PARCIALMENTE OS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - PRELIMINAR -ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO POR ENDOSSO-MANDATO - REJEIÇÃO - RISCO INERENTE AO SERVIÇO PRESTADO - LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA ATIVIDADE (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL).
APELO DA EMPRESA EMITENTE - TÓPICO DE IRRESIGNAÇÃO COMUM - DUPLICATA - SATISFAÇÃO DO DÉBITO RELATIVO À CÁRTULA ANTERIORMENTE AO PROTESTO - APONTAMENTO INDEVIDO - NÃO RECEBIMENTO DO TÍTULO PELO SACADO - ATO NOTARIAL REALIZADO APÓS O PAGAMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIO DIRETO NA CONTA CORRENTE DA EMPRESA EMITENTE - NEGLIGÊNCIA EM NÃO VERIFICAR ADEQUADAMENTE SUA CONTABILIDADE PREVIAMENTE AO ENVIO DA CÁRTULA À MANDATÁRIA PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO NOTARIAL - DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VERBA REPARATÓRIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO - MONTANTE ADEQUADO ÀS PECULIARIDADES DO CASO, AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA, BEM COMO À REPERCUSSÃO DA LESÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
A instituição financeira que recebe duplicata para cobrança e aponta o título em cartório para protesto, após efetivamente adimplido, extrapola os poderes do endosso-mandato, o que a torna parte legítima passiva para figurar na actio ajuizada pelo sacado desobrigado.
Revela-se indenizável o dano moral causado à pessoa física resultante de protesto indevido de duplicata, por constituir injusta agressão à imagem e à credibilidade, que resulta do próprio ato, tornando desnecessária a respectiva demonstração.
O arbitramento do valor atinente ao dano moral deve defluir do prudente arbítrio do Juiz, ao examinar o nível econômico das partes, dentro da especialidade do caso concreto.(TJ-SC - AC: 351071 SC 2004.035107-1, Relator: Wilson Augusto do Nascimento, Data de Julgamento: 26/08/2009, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São Miguel do Oeste).
Os danos morais sofridos pela autora são inegáveis, já que sofreu descontos em sua fonte de subsistência, o que lhe gerou angustia e aflição Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
Determino a expedição de oficio para cancelamento dos descontos no contracheque da autora Declaro a nulidade do contrato de cartão de crédito por RCC nº.50-220107111; Condeno a parte ré à repetição do indébito (em dobro), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros contados da citação.
Deverá ser abatido o montante depositado na conta da autora, com correção monetária desde o deposito.
Sem juros, já que a mora não é da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir da presente decisão Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA ASSUNCAO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:36
Outras Decisões
-
08/10/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:20
Outras Decisões
-
10/09/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813033-92.2023.8.19.0202
Janice Rodrigues dos Santos Ferreira
Jbcred S.A. Sociedade de Credito ao Micr...
Advogado: Rodrigo Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 09:11
Processo nº 0821547-79.2024.8.19.0208
Roberta Taissa Dias da Costa
Raia Drogasil S/A
Advogado: Janaina Hedilayne de Almeida Ramthor
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 12:40
Processo nº 0855118-66.2024.8.19.0038
Carlos Alberto Moreira da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Sergio Fabio dos Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2024 18:57
Processo nº 0801081-76.2024.8.19.0204
Carlota Josina dos Santos
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Maria Claudia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 17:34
Processo nº 0821823-13.2024.8.19.0208
Renan Rodrigues Ribeiro
C&Amp;A Modas S.A
Advogado: Mayra Oliveira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 10:49