TJRJ - 0802829-38.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0802829-38.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE SANTOS DE MEDEIROS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo os embargos de declaração de id. 176070114 e 177011248, eis que tempestivos.
Dou-lhes provimento, para reconhecer a contradição na sentença proferida no id. 160209066, eis que assiste parcialmente razão aos embargantes, tendo em vista nos termos da inicial foi requerido o RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO nº 91/637.644.161-4, ademais nos termos do item 3.2 do Tema 905 do STJ, o índice de correção monetária aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública que possuam natureza previdenciária é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/2006, e, quanto aos juros, o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com incidência a partir da citação (Súmula 204, do STJ), razões pelas quais, o dispositivo da sentença passa assim a constar: “Ou seja, restaram comprovados os requisitos para o restabelecimento de benefício auxílio-doença acidentário, cessado indevida em 04/07/2022.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmando a tutela deferida em id. 43804729, que restabeleceu o benefício auxílio-doença acidentário, com o consequente pagamento das parcelas pretéritas entre a data da cessação indevida (04/07/2022) e o seu restabelecimento, a acrescido de juros a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança e correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório a evolução processual no sistema informatizado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.”, mantendo-se no mais como foi proferida.
Publique-se.
Intime-se.
ANGRA DOS REIS, 30 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ERIK CALAZANS CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DE PAIVA BARROSO em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 20:04
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de VALDENIR DOS SANTOS VANDERLEI em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de SUZE OLIVEIRA MENDONCA RONDELLI em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ROBSON LUIS MONTEIRO RONDELLI em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 15:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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