TJRJ - 0821253-29.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2025 03:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 16:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
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06/08/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/08/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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05/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0821253-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pelas alegações da parte autora, a qual demonstra que não possui conta junto a segunda ré, razão pela qual não reconhece a contratação de crédito pessoal realizada em seu nome.
Logo, não é razoável lhe exigir que faça prova negativa de seu direito, isto é, prova de que não contratou o empréstimo que está sendo cobrado pela ré, o que seria extremamente difícil, ou, até mesmo, impossível.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a cobrança e negativação do nome da parte autora poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré MERCADO PAGOEXCLUA O NOME DA PARTE AUTORA dos cadastros restritivos, inserido em razão do não pagamento da dívida mencionada nestes autos, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC.
Intime-se a ré, pessoalmente, pelo Portal Eletrônico, para cumprir a decisão.
Intimem-se.
NITERÓI, 8 de julho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
09/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/06/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 21:33
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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30/06/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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