TJRJ - 0806704-79.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0806704-79.2023.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA MADALENA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por APARECIDA MADALENA DA SILVA, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em alega ter sido aprovada no Concurso Público para Preenchimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva Visando ao Provimento de Cargos Efetivos de Professor Docente I – 16 horas – Disciplina: Biologia do Quadro Permanente do Magistério da Secretaria de Estado de Educação, restando classificada em m 85º (octogésimo quinto) lugar, sem que até a presente data fosse convocada porém foi contratada por prazo determinado para exercício da mesma função para o qual fora aprovada.
Segue afirmando que sua contratação comprova o surgimento da vaga e a burla do réu na forma de contratação, por utilizar contratações temporárias em detrimento de convocar os concursados aprovados no certame púbico.
Requer a tutela de urgência para convocação imediata para o emprego público para o qual foi aprovada e classificada, confirmada ao final e condenação no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
A inicial de id.75359367, veio instruída com os documentos.
Gratuidade judiciária deferida no id.85825996 em favor da autora.
Citado, o réu apresentou contestação no id.114171522, com documentos, aduzindo, em síntese, não haver direito à nomeação por ter sido aprovado fora do número de vagas, convocação total de 28 (vinte e oito) candidatos e a legalidade da contratações temporárias realizadas.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id.124439950, reiterando os termos iniciais.
Parecer do Ministério Público no id.148527949, informando desinteresse no feito.
Decisão saneadora no id.161386370 fixando ponto controvertido e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Alegações finais da autora no id.189829066 e do réu no id.192681397. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao julgamento da causa.
Destarte, no edital id.114171523 (fl. 8), constata-se que foram disponibilizadas somente 05 (cinco) vagas para o cargo de magistério em biologia, tendo sido a autora classificada em 85º (octogésimo quinto) lugar.
Decerto que cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade, escolher o melhor momento para nomeação de aprovados em concurso público, convocar candidatos aprovados além do número de vagas previstos no edital, seguindo obrigatoriamente a ordem de classificação e respeitado o prazo de validade do certame.
Com efeito, o fato de ser aprovado fora do número de vagas oferecidas no edital não confere direito à nomeação, mas tão somente mera expectativa de direito, que somente se efetiva com a comprovação da necessidade de se chamar o candidato, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, em virtude da discricionariedade dos atos públicos, a simples contratação como temporário não caracteriza preterição do candidato aprovado para exercício em cargo efetivo.
Acrescente-se que também não restou demonstrado pelos editais de convocação constantes nos autos que as contratações sejam causa de preterição do candidato, considerando a diversidade de funções, razão pela qual, não pode prosperar o pedido autoral.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
CONCURSO PÚBLICO DE 2014.
CARGO DE MÉDICO CARDIOLOGISTA. 5 VAGAS.
CANDIDATA APROVADA NO CERTAME E CLASSIFICADA NA 11ª POSIÇÃO, OU SEJA, FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO COM BASE NA ALEGADA PRETERIÇÃO DIANTE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE VÁRIOS PROFISSIONAIS, INCLUSIVE DA PRÓPRIA CANDIDATA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
A tese de repercussão geral, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 837311, dispôs que há direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público nas seguintes situações: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital, (ii) se houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação, (iii) no caso de surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do concurso anterior, desde que comprovado nos autos que ocorreu a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 2.
Hipótese em que não restou comprovado o direito subjetivo da apelante de ser convocada e nomeada para o cargo, eis que não foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas no edital, não foi preterida por inobservância da ordem de classificação e, também, não comprovou o surgimento de novas vagas durante a validade do certame.
Vale destacar, que a contratação temporária durante a validade do concurso, por si só, não demonstra a alegada preterição ou o surgimento de novas vagas, eis que as referidas contratações visam atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, sendo sua prática permitida pelo art.37, inciso IX, da CRFB. 3.
Portanto, não estando caracterizado o direito subjetivo para a sua nomeação e posse, mantem-se a sentença de improcedência.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0010955-19.2018.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 29/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO.” Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com resolução do mérito, na forma do art.487, I do CPC.
Condeno a autora, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do montante do valor da causa, nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
ANGRA DOS REIS, 2 de junho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 01:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de DOUGLAS MAIA CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 21:46
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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