TJRJ - 0887628-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SUELEN LUCIA MATIAS PONCIANO em 03/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2025 21:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0887628-15.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RATEIO COM COBRANCAS LTDA, CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA CARIOCA III EXECUTADO: SUELEN LUCIA MATIAS PONCIANO Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, na forma do art. 828, caput, do CPC, como requerido na inicial, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo legal (§ 1º, do mesmo art.).
Cite(m)-se em execução para pagamento no prazo de três dias, contados da citação.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução, reduzido pela metade caso haja pagamento (art. 827, par. 1º).
Caso não seja(m) encontrado(s) o(s) devedor(es), proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, prosseguindo nos termos do par. único do mesmo artigo.
Positivada a citação e decorrido o prazo sem notícia de pagamento, prossiga-se o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação dos bens, independentemente de nova ordem judicial (art. 829, §1º do CPC), intimando-se o(s) executado(s) e procedendo na forma do artigo 830 e seu § 1º do mesmo artigo, caso não seja(m) localizado(s) o(s) devedor(es).
Conste ainda do(s) mandado(s), que o(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos à execução, os quais deverão ser distribuídos por dependência, obrigatoriamente, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 e seu par. 1º, c/c 231, II, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
01/07/2025 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822309-97.2025.8.19.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson de Souza Jardim
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 16:09
Processo nº 0845803-04.2024.8.19.0203
Mauricio Pinto do Nascimento
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Monica Cristine Rezende de Campos da Sil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 18:25
Processo nº 0007017-57.2020.8.19.0010
Municipio de Bom Jesus do Itabapoana
Cristiaan Salgueiro Avelino
Advogado: Paulo Vitor Souza Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2020 00:00
Processo nº 0879323-42.2025.8.19.0001
Fernanda Melro de Paiva
Honorina da Silva
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 10:11
Processo nº 0807140-66.2025.8.19.0068
Marco Aurelio Batista de Lima
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Daniela Yasmin Marques de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 19:17