TJRJ - 0809524-59.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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15/07/2025 15:31
Documento
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14/07/2025 13:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809524-59.2024.8.19.0028 Assunto: Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0809524-59.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00512829 APTE: DIEGO TEIXEIRA MOTTA ADVOGADO: VICENTE MACEDO JARDIM MENEZES OAB/RJ-241947 ADVOGADO: GLEISSON GIL DOS SANTOS SILVA OAB/RJ-169691 ADVOGADO: JOÃO ROBERTO SUHETT SANTOS OAB/RJ-201878 APDO: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: Apelação Cível nº 0809524-59.2024.8.19.0028 Apelante: DIEGO TEIXEIRA MOTTA Apelado: MUNICÍPIO DE MACAÉ Juízo de Origem: Terceira Vara Cível da Comarca de Macaé Relatora: Desembargadora LIDIA MARIA SODRÉ DE MORAES DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Diego Teixeira Motta, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Macaé, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Alegou o autor, em síntese, ser servidor público do Município de Macaé, ocupando o cargo de Guarda Municipal desde 01/05/2007.
Asseverou que a carreira é regida pela LC nº 154/2010 e que o réu vem se omitindo quanto aos direitos previstos na legislação municipal no que concerne ao correto enquadramento por tempo de serviço.
Dessa maneira, pleiteou a concessão de promoção funcional, subsidiariamente, de progressão funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
Adoto, no mais, consoante permissivo regimental, o relatório da sentença.
Prestação jurisdicional por meio da sentença de índice 156974792, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à progressão funcional, mas não à promoção: PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido de progressão, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu: A) na obrigação de progredir o autor nas carreiras previstas na Lei Complementar n° 154/2010, para o padrão a ser apurado em fase de liquidação, observados os critérios estabelecidos nos artigos 19 a 23 e 24 a 28 da Lei Complementar 154/2010, que também deverão ser analisados em fase de liquidação da sentença.
B) na obrigação de pagar as diferenças salarias dos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, inclusive incidente sobre férias, gratificação natalina (13º salário), observados os marcos temporais de progressão.
DEVERÁ SER PROMOVIDA a retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.
Sobre os valores devidos ao demandante, incidirão juros moratórios, a partir da citação, e correção monetária, desde os respectivos vencimentos, de acordo com os parâmetros definidos pela Corte Suprema no Tema 810 e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
JULGO IMPROCEDENTES o pedido de promoção (enquadramento vertical), na forma do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais e da taxa judiciária, ressalvada a gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de 50% do valor das custas judiciais, em razão da isenção concedida pelo art. 17 da Lei Estadual N.º 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, conforme entendimento consolidado pelo e.
TJERJ, consubstanciado no verbete sumular n.º 145.
Fixo a verba honorária em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º do CPC, cabendo à parte autora efetuar o pagamento de 50% de tal valor aos patronos do réu, ressalvada, igualmente, a gratuidade judiciária deferida, e cabendo à parte ré, por seu turno, efetuar o pagamento de 50% aos patronos da autora, vedada a compensação.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 496 do CPC.
O apelante, em suas razões, em síntese, repisado a argumentação anteriormente esposada, sustentou que cumpriu devidamente os requisitos à promoção funcional, e que a inércia da municipalidade não pode ser um óbice à concretização dos direitos de seus servidores [id. 157019427].
Contrarrazões [id. 182143315].
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que houve admissão do IRDR nº 0091492-68.2023.8.19.0000 na Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com o objetivo de formar precedente qualificado a respeito da controvérsia aqui instaurada, qual seja, a "necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, na forma do artigo 53 da Lei Complementar Municipal n. 196/2011".
Nesse IRDR, para além de ações selecionadas como causas piloto, determinou-se expressamente a suspensão do julgamento do mérito das demandas em curso envolvendo as mesmas questões, consoante se verifica do seguinte excerto: "Suspendam-se todos os processos em curso, no primeiro grau e no Tribunal de Justiça, que versem sobre a matéria." Não obstante a hipótese dos autos ter como fundamento a Lei Complementar Municipal 154/2010, que diz respeito, especificamente, ao cargo de Guarda Municipal, o IRDR referido poderá também ser aplicado.
Note-se que ele irá dirimir o conflito, como citado, do art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 196/2011, que prevê a necessidade de existência de vagas e disponibilidade financeira para a promoção e progressão dos servidores de Macaé, sendo que a LC 154/2010 possui disposições idênticas: "Art. 19.
As progressões ocorrerão preferencialmente no mês de setembro, para os servidores que tiverem cumprido o interstício mínimo estabelecido no inciso I, do art. 20 desta lei, observado, em todo caso, a viabilidade financeira. - Grifo nosso Art. 24.
As promoções se processarão por merecimento e ocorrerão preferencialmente no mês de setembro, observadas a existência de vaga e viabilidade financeira." - Grifamos Considerando que as normas possuem redação similar e se referem ao mesmo Município, o entendimento a ser estabelecido no IRDR poderá também ser aplicado à interpretação da LC 154/2010, impondo-se, assim, a suspensão do julgamento da presente apelação, na forma da decisão supra e do artigo 313, IV, do Código de Processo Civil, até a fixação da tese jurídica a ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal.
Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente recurso até decisão final do incidente acima citado.
Rio de Janeiro, datado e assinado digitalmente.
Lidia Maria Sodré de Moraes Desembargadora Relatora 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III - sala 235 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail:[email protected] [J] -
08/07/2025 14:20
Confirmada
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02/07/2025 20:31
Suspensão ou Sobrestamento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 11:14
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 16:14
Remessa
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18/06/2025 15:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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