TJRJ - 0808631-51.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:15
Juntada de petição
-
31/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0808631-51.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DE SOUZA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por ELIAS DE SOUZA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, em que o autor afirma que é titular da instalação nº 0420422833, com código do cliente de nº 23664443.
Relata que, em abril de 2024, foi surpreendido com a fatura referente ao mês 03/2024, com vencimento em 15/04/2024, no valor de R$ 8.644,83, muito acima da média de consumo histórico de sua residência, que variava entre 170 a 290 kWh mensais.
Narra ter buscado atendimento da concessionária por diversas vezes, sendo informado de que a cobrança elevada decorreria de leitura real realizada apenas em março de 2024, após meses de “inconsistência” nas leituras anteriores, resultando na cobrança de 10.041 kWh, sendo 5.441,70 parcelados automaticamente em 8 vezes.
Contudo, o autor afirma que nunca houve visita técnica em sua residência, ao contrário do que a Ré alegou.
Aduz que contratou eletricista particular que atestou a inexistência de qualquer falha ou irregularidade na rede elétrica da casa, cuja estrutura é simples e não possui aparelhos que justifiquem tal consumo.
Destaca que a conta subsequente (referente a 05/2024) comprova o retorno ao padrão de consumo habitual, com 255 kWh medidos.
Sustenta que a cobrança excessiva e o parcelamento compulsório representam falha na prestação do serviço, tendo gerado grave abalo emocional e financeiro.
Salienta, ainda, que possui filho em tratamento contra leucemia linfocítica aguda, com quimioterapia diária, o que agrava os prejuízos decorrentes da ameaça de corte de energia elétrica, serviço essencial para a saúde da criança.
Requer a tutela de urgência para a suspensão da cobrança do contrato de confissão de dívida e parcelamento de debito, motivada pela fatura nº 500035540199 de R$ 8.644,83, parcelada pelo Réu com entrada de R$ 3.203,15 com vencimento em 15/04/2024 e as demais com parcelas de R$ 680,21 com vencimento em 01/05/2024, bem como a manutenção do fornecimento de energia até o cancelamento do contrato de confissão de dívida.
No mérito, requer o cancelamento da cobrança do contrato de confissão de dívida nº 500035540199 e parcelamento de débito no valor total de R$ 8.644,83 com entrada de R$ 3.203,15 com vencimento em 15/04/2024 e as parcelas de R$ 680,21 com o 1º vencimento para 01/05/2024 e os demais subsequentes, motivada pela fatura de nº 500035540199, a manutenção do fornecimento de energia até o cancelamento definitivo, a proibição de restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito motivada pelo contrato de confissão de dívida impugnado, e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas ao id. 140075725.
Contestação ao id. 141905369, alegando que a mencionada fatura encontra se correta, refletindo o efetivo e real consumo de energia elétrica da unidade consumidora, em que ocorrera acerto de faturamento.
Reconhece que não conseguiu realizar a leitura do medidor entre novembro/2023 e fevereiro/2024, gerando faturamento por estimativa, e afirma que, em março/2024, foi realizada a leitura real, resultando em acerto de faturamento, conforme autorizado pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 323.
Salienta que o consumo acumulado foi parcelado automaticamente, como determina a norma (parcelamento em até o dobro do período sem leitura), e que o valor de R$ 8.644,83 corresponde à soma do consumo de março/2024 e da diferença acumulada, não sendo um boleto de cobrança, mas um informativo sem código de pagamento.
Destaca que o valor real cobrado foi de R$ 3.203,15, referente apenas ao consumo do mês de leitura, e o restante foi parcelado nas faturas subsequentes.
Ressalta que o autor foi devidamente notificado por mensagens nas faturas, e que a medição foi feita por equipamento certificado pelo INMETRO, sendo presumida como correta, não tendo havido falha técnica ou erro de medição, mas faturamento a menor, cuja cobrança posterior é legal.
Pontua que não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de validade dos valores registrados pelo equipamento de medição comprovadamente regular, sendo descabida a pretensão de revisão das faturas, sendo certo que a respectiva cobrança constitui exercício regular do direito.
Assevera que a devolução em dobro é incabível, pois não houve má-fé ou cobrança indevida, e que não há dano moral, pois não houve interrupção do serviço nem inscrição em cadastros restritivos.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 152141860, reafirmando que a cobrança de R$ 8.644,83, referente ao suposto acúmulo de consumo entre novembro de 2023 e janeiro de 2024, é indevida e desprovida de qualquer comprovação técnica.
Destaca que não foi apresentado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), tampouco houve troca do medidor ou realização de perícia técnica que justificasse a suposta inconsistência de leitura alegada pela ré.
Ressalta, ainda, que o equipamento de medição está instalado em local visível e voltado para a rua, o que desmente a alegação da concessionária de que teria sido impedida de realizar as leituras nos meses indicados.
Evidencia contradição na própria defesa da ré, que na contestação afirma que o valor decorre de acerto de leitura, enquanto no parcelamento consta como dívida por inadimplemento de faturas.
Argumenta que a cobrança foi realizada de forma arbitrária e unilateral, sem qualquer aviso prévio ou oportunidade de defesa, e que os valores não correspondem ao histórico de consumo da residência, o qual, após o mês de março de 2024, retornou à média habitual, demonstrando a ausência de consumo excessivo.
Afirma que a conduta da ré configura falha grave na prestação do serviço, pois alterou unilateralmente os dados do equipamento para justificar a cobrança de 6.872 kWh acumulados, transferindo ao consumidor a responsabilidade por erro que lhe é exclusivo.
Além disso, relata que, antes da concessão da tutela de urgência, o fornecimento de energia chegou a ser interrompido, o que causou transtornos à rotina familiar, especialmente em razão do filho do autor estar em tratamento contra leucemia, exigindo cuidados específicos e contínuos.
Em provas, nada foi requerido. É o relatório.
Decido.
Registra-se que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe, pois, analisar o caso à luz da sistemática contratual da legislação consumerista, sendo a responsabilidade da ré objetiva, na forma do artigo 14 do referido diploma legal.
Ademais, nos termos do Enunciado n° 254 da Súmula deste Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Ante à natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, milita em prol do consumidor a presunção de defeito na prestação do serviço.
A responsabilidade civil da Ré é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso não significa que responderá em toda e qualquer situação, pois nosso ordenamento jurídico não adotou, neste ponto, a teoria do risco integral.
O ponto nodal da tese trazida a debate refere-se à eventual falha na prestação do serviço e, consequentemente, sobre o dever de indenização.
Na hipótese, a cobrança do consumo recuperado e o posterior parcelamento do débito são fatos incontroversos, conforme documentação constante dos ids. 121479855 e 121479869, acostada pelo autor juntamente com a sua exordial.
Em que pese as alegações da ré, é incontestável que o autor, ao longo de sua relação contratual, manteve uma média de consumo de energia elétrica de aproximadamente R$ 259,00 por mês, equivalentes a uma média de 232 kWh mensais, conforme comprovado nos autos por meio das faturas de id. 121479862 e 121479860.
Tal fato é corroborado pela foto da residência do autor apresentada em réplica (fl. 02 de id. 152141860), que demonstra tratar-se de uma casa simples, o que reforça a alegação de que o aumento exorbitante nas faturas não condiz com a realidade de consumo da unidade.
Observa-se do documento de id. 121479871 que o réu respondeu à reclamação administrativa do autor informando a constatação de inconsistências no processo de leitura de seu medidor durante quatro meses, afirmando que, em março de 2024, foi realizada leitura real e constatado um consumo acumulado que teria sido registrado de forma incorreta nos meses anteriores, o que ensejou a cobrança da diferença de consumo, parcelada em 8 vezes sem juros, no valor total de R$ 5.441,70, sendo a primeira parcela no valor de R$ 3.203,15.
Nesse contexto, é certo que a própria concessionária reconhece que realizou faturamento por estimativa entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024, procedendo à cobrança do consumo supostamente acumulado somente em março de 2024, ocasião em que imputou ao autor, de forma unilateral e sem comunicação prévia formal, um consumo total de 6.872 kWh, com parcelamento automático do valor em 8 vezes, nos moldes do art. 323 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Ocorre que a norma invocada exige, além do cumprimento do prazo e limites para cobrança, o respeito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor, o que não se observou no caso.
Com efeito, verifica-se que o autor não foi previamente informado, de forma clara e efetiva, acerca do procedimento adotado pela concessionária, tampouco foi apresentada qualquer documentação técnica, laudo de vistoria ou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado pelos profissionais da ré que pudesse comprovar o suposto erro de leitura anterior e justificar e respaldar a cobrança retroativa.
Tampouco houve substituição do medidor ou prova de impedimento de acesso ao equipamento, que, segundo fotografias acostadas pelo autor em réplica, está instalado em local visível e de fácil leitura, voltado para a via pública.
Tal omissão compromete a transparência e a ampla defesa, pilares da relação consumerista, e fragiliza sobremaneira a tese defensiva da ré.
Ainda que se reconheça que a declaração apresentada pelo autor, constante no id. 121479874, não contenha comprovação formal da especialização técnica do profissional que a subscreveu, tal circunstância não afasta a verossimilhança das alegações do autor, notadamente diante da ausência de contraprova robusta por parte da concessionária, que sequer logrou demonstrar qualquer erro de medição ou outro fator que justificasse o acúmulo de consumo e a fatura exorbitante.
A simples alegação de acerto de faturamento, sem a comprovação efetiva de que o medidor estava em perfeito estado de funcionamento e que o aumento foi devido exclusivamente à impossibilidade de leitura, não é suficiente para afastar a responsabilidade da requerida.
Adite-se que, logo após o referido ajuste, as faturas seguintes voltaram ao patamar habitual, como demonstra a conta de maio de 2024 (id. 121479867), cujo consumo apurado foi de apenas 255 kWh, compatível com o padrão histórico do imóvel, corroborando a tese de que o suposto consumo excessivo de março de 2024 não reflete a realidade da unidade consumidora.
Diante desse contexto, constata-se falha na prestação do serviço pela ré, ao proceder à cobrança retroativa elevada de valores oriundos de acerto de faturamento, após suposto período de faturamento por leitura estimada, sem elementos técnicos de respaldo, tampouco observando o dever de transparência, boa-fé e informação adequada.
Com efeito, limitou-se a ré a produzir prova unilateral por meio de mera tela sistêmica, a fim de demonstrar a alegada ausência de comunicação da telemetria, sem observar por completo as normativas para sua confecção, e sem a realização da devida perícia.
Da análise dos autos, portanto, verifica-se que a concessionária ré não se desincumbiu de comprovar suas alegações, sendo oportuno destacar que não houve interesse na produção de provas.
Destarte, não tendo havido perícia técnica que constatasse as irregularidades apontadas e, consequentemente a legitimidade das cobranças, é certo, então, que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, segundo o art. 373, inciso II, do CPC.
O autor, por sua vez, comprovou de forma satisfatória que as faturas apresentadas pela ré são indevidas, ante a cobrança de valores bem acima de sua média, cabendo o refaturamento dos valores considerados exorbitantes nesses autos.
Quanto aos danos morais, observa-se que restaram amplamente configurados no caso, diante da conduta abusiva da parte ré em detrimento do autor, mediante lançamento, nas faturas de consumo, do débito sem a observância do procedimento adequado, assim como em razão do desnecessário desgaste imposto àquele, que precisou se valer do Judiciário quando a questão poderia ter sido facilmente resolvida na seara administrativa.
Outrossim, o corte indevido do fornecimento de energia elétrica noticiado nos autos, ainda que por breve período, antes do deferimento da tutela de urgência, acarreta violação ao princípio da continuidade do serviço público essencial, agravada pelas circunstâncias particulares do autor, que possui filho em tratamento oncológico, exigindo cuidados que dependem da regularidade do fornecimento de energia.
Assim, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da cobrança discutida, bem como da falha na prestação do serviço, sendo devida a reparação por danos morais.
No que se refere ao quantum indenizatório, segundo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se em conta, ainda, as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, tenho como adequado o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isto posto, RESOLVO O MÉRITO da demanda, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando à ré que se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes e de proceder à interrupção do serviço em razão do débito ora anulado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento; CONDENAR a parte ré a desconstituir o débito referente à recuperação de consumo, devendo promover o refaturamento da cobrança atinente à fatura de março de 2024, com prazo mínimo de pagamento de 30 dias, a contar da data do envio, bem como CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelos danos morais experimentados, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 11/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de SIRLEIDE MARIA MENEGATI ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 23:22
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045318-74.2019.8.19.0021
Fabio da Silva Alves
Banco Santander
Advogado: Michelle Cristina Antunes do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 00:00
Processo nº 0848009-12.2024.8.19.0002
Marlon Andrew Correia Moura
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Alcantara de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 08:39
Processo nº 0801314-28.2024.8.19.0025
Valzimere Souza Moret do Vale
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Camila Fontoura Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 17:23
Processo nº 0046078-79.2013.8.19.0038
Paulo Carneiro Rangel
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Paulo Carneiro Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2013 00:00
Processo nº 0803986-44.2025.8.19.0002
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Andre Luiz Senhorinho da Silva
Advogado: Cristiano Laitano Lionello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:20