TJRJ - 0007745-70.2021.8.19.0008
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:06
Remessa
-
16/07/2025 14:06
Redistribuição
-
16/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:05
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuido de ação pelo procedimento ordinário envolvendo as partes acima nominadas.
Pleito antecipatório indeferido em id. 35.
Intimada pessoalmente para dar andamento ao feito em 11/10/2024 (ids. 507-508), a autora quedou-se inerte.
Pugnou o réu pela extinção do feito em petitório de id. 510. É o relatório.
Decido.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando há inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo, caracterizando o abandono da causa.
Ante os fatos acima mencionados, forçoso reconhecer ser esta a realidade dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade deferida nos autos em id. 35.
Condeno a autora em honorários sucumbenciais, na base de 10 % do valor atribuízo à causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL nº 0002204-54.2006.8.19.0211.
PROCESSUAL CIVIL.
Extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Pretensão recursal de condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Acolhimento.
Incidência do art. 485, §2º, do CPC.
Precedentes deste Tribunal.
Fixação da verba honorária em 10% do valor atribuído à causa.
Recurso provido.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/12/2024 - Data de Publicação: 11/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) TJERJ.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
09/06/2025 13:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/06/2025 13:24
Conclusão
-
18/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
15/10/2024 01:08
Documento
-
07/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 20:09
Documento
-
22/09/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:05
Conclusão
-
11/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 17:36
Juntada de petição
-
21/08/2023 11:03
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:16
Juntada de petição
-
12/05/2023 11:39
Juntada de petição
-
18/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
20/02/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:55
Conclusão
-
08/08/2022 11:29
Juntada de petição
-
08/08/2022 11:26
Juntada de petição
-
27/07/2022 18:18
Juntada de petição
-
21/07/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:08
Documento
-
24/02/2022 19:45
Juntada de petição
-
12/01/2022 19:48
Juntada de petição
-
16/12/2021 12:09
Expedição de documento
-
11/11/2021 16:26
Expedição de documento
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11/08/2021 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2021 11:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2021 11:37
Conclusão
-
12/07/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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