TJRJ - 0828514-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JULIO CORREA DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/02/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2025 17:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/02/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2025 17:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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22/01/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/01/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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15/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828514-61.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CORREA DE SOUZA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/11/2024 18:34
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
17/11/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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