TJRJ - 0812945-09.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de FREITAS SERVICOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/05/2025 11:32
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 17:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0812945-09.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MENDES DA SILVA RÉU: FREITAS SERVICOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, HALLISON CHRISTIAN ARRAIS CAVALCANTE *60.***.*66-05, COSTA SERVICOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE MENDES DA SILVA em face de FREITAS SERVICOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA., HALLISON CHRISTIAN ARRAIS CAVALCANTE e COSTA SERVICOS E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Narra a parte autora, em síntese, que, em uma busca por oportunidades de investimento, deparou-se com uma empresa que prometia retornos substanciais.
Relata que, convencido pelas garantias de um rendimento mensal de 20%, decidiu investir.
Aduz que, após firmar um contrato e realizar três investimentos de R$5.000,00 cada, totalizando R$15.000,00, recebeu os retornos nos primeiros quatro meses conforme prometido.
Registra que, no entanto, a empresa interrompeu os pagamentos, sem aviso prévio ou justificativa, depois desse período inicial, deixando o autor em apuros financeiros.
Requer tutela de urgência cautelar antecedente, disciplinada pelos artigos 305 a 310, para constrição dos bens dos réus, em especial ativos financeiros e veículos.
No mérito, pugna pela condenação da parte ré à indenização por danos materiais no valor de R$15.000,00 e em danos morais no valor de R$20.000,00.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica de HALLISON CHRISTIAN ARRAIS CAVALCANTE, inscrito no CPF sob o nº *60.***.*66-05 e no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-70.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 90091021 e anexos).
Juntada de documentos (ID 100594709).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (ID 101143436).
Passo à análise do pedido de tutela.
A tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300 ).
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito do credor ( CPC, art. 301 ).
Existindo indícios de risco ao resultado útil do processo, afigura-se pertinente o deferimento da medida.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar antecipatória, haja vista que a parte autora não comprova o efetivo repasse do valor de R$ 15.000,00 aos réus.
Ressalte-se, por fim, que a antecipação da tutela pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, razão pela qual a questão poderá eventualmente ser reapreciada pelo Juízo, caso sejam apresentados novos elementos de prova.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela.
Citem-se os réus, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possuam cadastros, para apresentação de contestação no prazo de quinze dias úteis.
Deixo para designar audiência de conciliação após a formação do contraditório, caso as partes manifestem interesse na autocomposição.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 12:15
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE MENDES DA SILVA - CPF: *79.***.*07-66 (AUTOR).
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15/02/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2024 15:10
Audiência Conciliação cancelada para 02/05/2024 14:16 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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11/02/2024 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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11/02/2024 00:09
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:16 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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07/02/2024 16:22
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:45
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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